STJ reconhece legitimidade da Fazenda para requerer falência após frustração da execução fiscal


STJ reconhece legitimidade da Fazenda para requerer falência após frustração da execução fiscal


Em 03/02/2026, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 2.196.073/SE, firmou entendimento no sentido de reconhecer que a Fazenda Pública possui legitimidade para requerer a falência de empresa devedora, desde que demonstrada a frustração da execução fiscal previamente ajuizada.

Historicamente, prevalecia a tese de que o ente público não detinha legitimidade para formular pedido de quebra. A posição tradicional se apoiava, essencialmente, em dois fundamentos: (i) a ausência de menção expressa da Fazenda Pública no rol do art. 97 da Lei nº 11.101/05; e (ii) a natureza privilegiada do crédito tributário, cuja cobrança se daria por meio da execução fiscal, procedimento próprio e não sujeito ao concurso de credores.

Segundo a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, a evolução legislativa e jurisprudencial — especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 — superou essa leitura restritiva. O atual sistema de insolvência passou a admitir a convivência entre execução fiscal e processo falimentar, afastando a alegada incompatibilidade estrutural entre os regimes.

A Corte destacou que o art. 97, IV, da Lei de Recuperação e Falências confere legitimidade a “qualquer credor”, sem distinção entre credores públicos e privados. Além disso, sustenta que o arcabouço normativo passou a prever mecanismos específicos de tratamento do crédito tributário no âmbito da falência, permitindo sua habilitação e classificação, o que enfraquece a tese de exclusão do Fisco da dinâmica falimentar.

No que se refere ao interesse processual, o STJ assentou que ele se configura quando os meios típicos da execução fiscal se revelam concretamente ineficazes para a satisfação do crédito. Nessas hipóteses, o pedido de falência deixa de representar medida excepcional ou incompatível e passa a constituir instrumento útil e mais eficaz ao combate à fraude, por acessar prerrogativas como as (i) do juízo universal, (ii) da arrecadação global de bens, (iii) da fixação do termo legal, (iv) da possibilidade do manejo de ações revocatórias e (v) da apuração de responsabilidade de sócios e terceiros.

A decisão amplia de forma relevante o espectro de atuação estratégica da Fazenda Pública na cobrança de créditos tributários, especialmente em casos de devedores contumazes ou em situações de esvaziamento patrimonial ou de reiteradas tentativas infrutíferas de constrição.

Por outro lado, o julgado também inaugura debate sensível quanto aos limites dessa prerrogativa, notadamente diante do risco de utilização do pedido de falência como mecanismo indireto de coerção arrecadatória, causando impacto sobre empresas em crise, grupos econômicos e estratégias de reestruturação fiscal.

A partir desse novo cenário, a gestão de passivos tributários passa a demandar ainda maior atenção, sobretudo em contextos de execução fiscal sem garantia ou de fragilidade patrimonial, em que o risco falimentar deixa de ser apenas teórico.

A equipe de Contencioso do Azevedo Sette Advogados permanece à disposição para orientar e esclarecer os seus clientes sobre essas e outras decisões relevantes proferidas pelas Cortes nacionais.