O Superior Tribunal Justiça (STJ) finalizou na última
quarta-feira, 27 de fevereiro, o julgamento do Recurso Especial nº 1.435.837/RS
e do tema repetitivo nº 907, acerca do impasse sobre o regulamento aplicável ao
participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda
mensal inicial do benefício complementar: aquele vigente à época da
aposentadoria do associado ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano
de benefícios.
Segundo a 2ª Seção do STJ, “o regulamento aplicável ao participante
de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal
inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e
não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”
Apesar de entendermos que tal conclusão seria facilmente
verificável pela leitura do artigo 17¹, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, o
tema foi objeto de muita discussão e diversas demandas, principalmente de participantes
que pretendiam ter aplicado o regulamento vigente quando da época de sua adesão
do plano de benefícios.
A decisão, muito aguardada pelo setor de Previdência
Complementar, define o destino de muitos processos que estavam sobrestados nos
tribunais locais, devido a seu caráter vinculante, e pode inibir o ajuizamento
de novas demandas sobre o mesmo tema.
Além do potencial de diminuição dos riscos judiciais para as
entidades e patrocinadoras, essa decisão é muito importante para o setor, que
já vem observando decisões técnicas e coerentes do STJ em temas ligados com a
previdência complementar.
Nossa equipe de
Seguros, Previdência Complementar e Saúde Suplementar continua analisando os
impactos que essa decisão trará ao setor e se coloca inteiramente à disposição
para mais informações sobre o tema.
¹ Art.
17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os
participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão
regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada
participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido
os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a
aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou
elegível a um benefício de aposentadoria.