STJ considera legal repasse de tarifa de boleto bancário a drogarias e farmácias


STJ considera legal repasse de tarifa de boleto bancário a drogarias e farmácias


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1580446, por unanimidade, considerou legal o repasse, por parte de uma distribuidora de medicamentos, do custo da tarifa de emissão de boleto bancário (ou similares) adotado como forma de pagamento na compra de seus produtos por drogarias e farmácias.

A controvérsia teve origem em ação movida por um sindicato de empresas varejistas em face de uma distribuidora, sob a alegação de que as normas do Banco Central vedariam o repasse da despesa de emissão de boletos, inclusive em relações que não são de consumo. O sindicato afirmou ainda que o método de pagamento foi imposto unilateralmente pela distribuidora.

A tese foi acolhida na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entenderam que o boleto bancário foi opção unilateral da distribuidora, a qual não ofereceu outras formas de pagamento às varejistas. 

Consta do processo que o contrato firmado entre a distribuidora e o banco estipulava a cobrança do valor médio de R$ 1,55 para cada documento emitido. Desse valor, as empresas varejistas arcariam com R$ 1,39 e a distribuidora pagaria o restante.

Ao recorrer ao STJ, a distribuidora contestou que o método de pagamento tenha sido decidido de forma unilateral, pois a tarifa consta com destaque em todos os títulos e, ao aceitarem a mercadoria com o boleto, as empresas varejistas teriam demonstrado sua concordância.

O relator do recurso, Min. Luis Felipe Salomão, lembrou que a relação jurídica entre a atacadista e as varejistas tem natureza de contrato empresarial (mercantil), sendo, portanto, disciplinada pelo direito civil, e não pelas normas protetivas do direito do consumidor, em que seriam exigidos de uma das partes os requisitos de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional.

Segundo o relator, nos termos do Art. 325 do Código Civil, a obrigação das compradoras não se resume a pagar o preço do produto, mas inclui as despesas com a quitação, exceto despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor.

E acrescentou: "Penso que não há como negar que, à luz do Código Civil de 2002, a chamada tarifa de emissão de boleto bancário caracteriza despesa decorrente da oferta desse meio de pagamento às varejistas (compradoras), revelando-se razoável que lhes seja imputada".

Quanto à vedação do repasse da despesa de emissão de boletos aos sacados (devedores dos títulos), o Min. Salomão argumentou que a proibição prevista na Resolução 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, dirige-se unicamente às instituições financeiras, "que não podem exigir de seus clientes a remuneração de serviço sem respaldo em prévia contratação nem obter valores, a esse título, diretamente do sacado".

"Não há que falar, contudo, em limitação à liberdade negocial de sociedades empresárias, que, no âmbito de relação mercantil, convencionem a transferência, para as adquirentes de produtos farmacêuticos (varejistas), do custo suportado pela vendedora (distribuidora) com a oferta de meio de pagamento favorável ao desenvolvimento eficiente das atividades das partes".

O relator lembrou que o mesmo entendimento foi adotado, de forma unânime, pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.515.640, quando se estabeleceu que o repasse do custo do boleto pelas distribuidoras de medicamentos não caracteriza abuso do poder econômico.

No caso concreto, o relator observou que as compradoras, apesar de alegarem que a forma de pagamento foi imposta pela distribuidora, sem sua autorização formal, pediram que o boleto fosse mantido, mas sem a transferência do custo.

Para o relator, nessas circunstâncias, é preciso investigar a intenção das partes à luz da boa-fé objetiva, com a finalidade de resguardar a legítima expectativa de cada uma delas e preservar a segurança das transações.

Depois de ressaltar que as varejistas conviveram com essa modalidade de pagamento durante mais de dez anos, sem protestar contra a respectiva tarifa, o Min. Salomão ponderou não haver controvérsia sobre o fato de que a comercialização por meio de boletos bancários é prática corriqueira desse segmento empresarial.

E concluiu que: "Tendo em vista os usos e costumes da cadeia de distribuição de produtos farmacêuticos e as práticas adotadas, de longa data, pelas partes, penso estarem presentes os requisitos para que o silêncio reiterado das varejistas – sobre a adoção dos boletos bancários e o repasse do respectivo custo – seja considerado manifestação de vontade apta à produção de efeitos jurídicos, vale dizer: seja atestada a existência de consenso em relação à forma de pagamento das mercadorias e à cobrança de tarifa".

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.


Fonte: STJ