STF considera constitucional restituição por adiantamento em contrato de câmbio no caso de falência


STF considera constitucional restituição por adiantamento em contrato de câmbio no caso de falência


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais que determinam que, em caso de falência, a restituição do adiantamento de contrato de câmbio para exportação deva ser realizada antes de qualquer crédito devido pela falida.

A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 312, ambas relatadas pelo Min. Edson Fachin, em sessão virtual finalizada no dia 16 de abril.

As autoras das ações, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), argumentaram que a regra prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e na Lei 4.728/1965 teria privilegiado instituições financeiras, em detrimento do pagamento de créditos trabalhistas.

Prevaleceu o entendimento do Min. Gilmar Mendes, o qual divergiu do relator, esclarecendo que, do ponto de vista jurídico, o adiantamento de contrato de câmbio para exportação não é um empréstimo ou mútuo usual. No caso, a instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Segundo o Min. Gilmar, como essa transação não se realiza em razão da decretação de falência, os valores antecipados pela instituição financeira não integram o patrimônio da massa falida da exportadora para o pagamento dos credores. Por isso, devem ser restituídos ao seu titular sem se submeterem ao procedimento concursal de quitação dos débitos.

O Min. Gilmar Mendes salientou que a regra não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, na verdade, pertence ao sistema de estímulo à exportação e integra uma política macroeconômica do país. Para ele, a lei visou estimular a atividade produtiva, gerar circulação de mercadorias e riquezas e incentivar a atividade econômica e a geração tributos e empregos diretos e indiretos. Na medida em que confere maior segurança à instituição financeira,  a norma garante riscos estáveis de inadimplência e mantém o baixo custo desse tipo de contrato.

Nesse sentido, o Min. Gilmar votou pela constitucionalidade do artigo 86, inciso II, da Lei 11.101/2005 e pela recepção, pela Constituição Federal, do artigo 75, parágrafo 3º, da Lei 4.728/1965. Com a decisão, foi validada a Súmula 307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. 

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proteção a instituições financeiras não seria critério para preterir credores trabalhistas, que têm “especial tutela constitucional”. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Na ADI 3424, a CNPL também questionou outros dispositivos da Lei de Falências, que, no julgamento, foram declarados constitucionais. Entre as regras estão a que limita a 150 salários mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas e a que torna créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

Também foi validado dispositivo que considera como extraconcursais as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, bem com os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

As decisões foram as seguintes:

- Na ADI 3424, o STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do artigo 83, I e IV, c, e do art. 84, V, da Lei nº 11.101/2005. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 83, § 4º, da citada lei, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber e Nunes Marques, que declaravam a perda de objeto do dispositivo. Na sequência, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que o declaravam inconstitucional, sem redução de texto. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.

- Na ADPF 312, o STF, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando recepcionado o art. 75, § 3º, da Lei nº 4.728/1965 pela Constituição Federal, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que o declaravam não recepcionado, sem redução de texto. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.


Fonte: STF