LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
SOCIEDADES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES DE BAIXO RISCO NÃO PRECISAM OBTER LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
APESAR DA DISPENSA DE VISTORIA E LICENÇA PARA FUNCIONAR, 287 ATIVIDADES EMPRESARIAIS LISTADAS COMO DE “BAIXO RISCO” OU “BAIXO RISCO A” DEVERÃO OBSERVAR DETERMINADAS REGRAS.
A Lei n. 13.874/19, oriunda da MP da Liberdade Econômica, estabeleceu novos critérios de regulamentação para as atividades de baixo risco. Dentre as inovações, a exploração econômica das atividades classificadas como de “baixo risco” ou “baixo risco A” é dispensada de solicitar ao Poder Público qualquer tipo de autorização prévia para seu funcionamento, ressalvados os cadastros para fins tributários, previdenciários e licenciamento profissional. Nesse sentido, o Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), através da Resolução n. 51, definiu os métodos avaliativos para a classificação das atividades. Vale ressaltar que caso o ente federativo do local disponha de legislação própria sobre a definição de risco e classificação, esta prevalecerá em detrimento da resolução.
São elencadas 287 atividades de “baixo risco” ou “baixo risco A”, as quais, apesar de não necessitarem de vistoria para o exercício contínuo e regular de suas atividades, deverão observar alguns requisitos, são eles:
• Caso a atividade seja exercida em zona urbana, deverá ser executada em área plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano, incluindo a legislação municipal. Sendo o estabelecimento localizado na residência do empresário, titular ou sócio, a atividade não poderá gerar grande circulação de pessoas;
• Observada a prevenção contra incêndio e pânico, somente serão qualificadas como de baixo risco aquelas atividades realizadas na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas ou, caso não ocorra na residência, que o local tenha, ao todo, até 200 metros quadrados e no máximo três pavimentos, sem subsolo; e
• Caso o local seja diverso da residência, a lotação permitida deverá ser de até cem pessoas, sem subsolo com uso distinto de estacionamento, sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros) e sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
Vistorias:
Como era?
Atividades
de Alto Risco.
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Vistoria
prévia para funcionamento.
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Atividades
de Baixo Risco.
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Vistoria
posterior ao funcionamento.
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Como ficou?
Atividades
de Alto Risco.
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Vistoria
prévia para funcionamento.
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Atividades
de Médio Risco/Baixo Risco B.
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Vistoria
posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
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Atividades
de Baixo Risco/Baixo Risco A.
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Não
comportam vistoria, estando tão somente sujeitas à fiscalização posterior, de
ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
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Confira a descrição das atividades classificadas como “alto risco”, “médio risco” ou “baixo risco B” e “baixo risco” ou “baixo risco A” no link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-51-de-11-de-junho-de-2019-163114755
A equipe da Consultoria Societária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca dos requisitos para a classificação de atividades de baixo risco informados neste comunicado.