Regulamentação dos tribunais sobre citações eletrônicas avança, exige cadastro de empresas e merece atenção


Regulamentação dos tribunais sobre citações eletrônicas avança, exige cadastro de empresas e merece atenção


Desde a regulamentação federal do processo eletrônico, com a edição da Lei n.º 14.419/2006, foi fixada a possibilidade de realização de atos processuais e sua comunicação por meio eletrônico, mas foi a promulgação do Código de Processo Civil vigente que deu o passo definitivo, tornando obrigatória a criação de um cadastro nos tribunais para as empresas públicas e privadas receberem citações e intimações preferencialmente por este  meio1.

Agora, com as medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, o tema ganhou destaque e entrou na agenda dos tribunais, como meio de possibilitar a realização das citações sem a necessidade de deslocamento físico. Neste sentido, alguns tribunais começaram a criar formas de incentivar as empresas públicas e privadas a se cadastrarem, cumprindo o encargo obrigatório imposto no novo Código de Processo Civil.

Isto porque, embora obrigatório o cadastro, a regulamentação dos tribunais sobre a questão era tímida, já que, como deveria tratar de citações e intimações, depara-se com a necessidade de separar os atos que devem ser direcionados às empresas, daqueles que devam ser encaminhados aos seus procuradores, lembrando que nem todas as empresas possuem jurídico instituído, levando-se ao risco de tratamento de intimações pessoais pela pessoa que somente deveria receber as citações.

Contudo, nos parece que, alguns tribunais, na apressada tentativa de adoção do meio e utilização da facilidade superou a necessidade de diálogo dos tribunais com todos os stakeholders – em especial os advogados de forma geral e as empresas – gerando insegurança e dúvida no trato da questão. 

Assim, alguns tribunais já operam sistemas que não tem a necessária e segura separação entre a comunicação ordinária dos atos de processos em andamento e as citações para casos novos. É o caso, por exemplo, do TJMG2, em que a empresa cadastrada, ao procurar por novas citações, se depara também com intimações expedidas e ainda pendentes de leitura. 

Recentemente, o TJRJ, por exemplo, a despeito dos pedidos da OAB de prorrogação do ato para maior diálogo com advogados e empresas, regulamentou a obrigatoriedade do cadastro, estabelecendo-o como condicionante à possibilidade de peticionamento nos processos eletrônicos em curso e ao direito de distribuir novas ações, estabelecendo, com isso, a exclusividade das citações e intimações por meio eletrônico, quando o Código de Processo Civil estabelece que tal forma seria apenas a preferencial. 

Com isso, aquelas empresas que não fizerem o cadastro obrigatório até o dia 01/07/20203 não poderão peticionar e manifestar em processos eletrônicos e nem distribuir novas ações. 

De fato, a inovação legal trará grandes benefícios a toda a sociedade, mas, para isso, é preciso implementá-la de forma democrática e segura, a partir de prévio e constante diálogo com os atores envolvidos, prestigiando, no equilíbrio com a celeridade e eficiência, a segurança jurídica na condução das ações e o direito constitucional de acesso à Justiça. 

Com efeito, o CNJ já noticiou a criação de uma “Plataforma de Comunicações Processuais” com a funcionalidade de “Domicílio Eletrônico”, cuja implementação resolveria, ao menos, o problema de envio de intimações ordinárias às empresas, possibilitando, com o uso de sistema próprio e distinto, que lhes fosse remetida apenas as citações e intimações pessoais. 

Contudo, como ainda não foi efetivamente implementada, é preciso que os tribunais desenvolvam ferramentas, em seus sistemas, limitando o acesso dos atos, de acordo com a natureza e destinatário, se as empresas ou seus procuradores. 

Por outro lado, até que haja evolução segura neste sentido e enquanto tribunais já começam a implantar o cadastro obrigatório, é preciso que as empresas criem uma rotina de monitoramento dos sistemas, limitando-a à leitura de citações e mantendo as intimações eletrônicas sob tratamento dos advogados constituídos, sob pena de causar confusão ou prejuízo, como a antecipação e perda de prazos. 

A Equipe de Contencioso do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para demais orientações e informações sobre o tema.

1 Art. 246. A citação será feita:

[...] § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

2 Regulamentada na Portaria n.°6.159/CGJ/2019,

3 Regulamentação no Ato Normativo Conjunto n.º 102/2016 e prazo alterado no Aviso TJ nº 43/ 2020 e Aviso TJ nº 53/2020