Recurso Especial n° 1.988.228 | Decisão do STJ sobre união estável com separação total de bens


Recurso Especial n° 1.988.228 | Decisão do STJ sobre união estável com separação total de bens


Nossa área de Wealth Planning, com o sócio Rafael Bassoli, a advogada Lúcia Alonso Falleiros e a interna Maria do Carmo Furukava Melo, traz informações sobre julgamento da 3° Turma do STJ que decidiu, de forma unânime, que o contrato de união estável com separação total de bens sem registro público não produz efeitos perante terceiros.

O recurso especial analisado e negado pela turma tratava da apreensão de móveis e eletrodomésticos, por mandado judicial para pagamento de dívidas de um dos companheiros da união. O alegado era que os itens foram adquiridos antes de firmar o contrato de união estável com separação total de bens.

Segundo a relatora, a Ministra Nancy Andrighi, a discussão em questão era sobre a abrangência dos efeitos do contrato e seu registro posterior, já que o contrato foi assinado quatro anos antes do deferimento da penhora e o registro público somente um mês antes. Sendo assim, o contrato terá eficácia e firmará vínculo entre as partes independentemente se forem registradas e publicadas, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles".

Em suma, com o julgamento, a Ministra entendeu que por mais que o a penhora tenha sido efetivada após o registro público do contrato de união estável, a medida foi deferida quando a união era ainda apenas de conhecimento da recorrente e do devedor, portanto o registro público posterior não pode ser considerado para que a medida de penhora fosse afastada.

Gostaria de ver a íntegra do informativo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Recurso Especial n° 1.988.228 - PR (2022/0056363-6), acesse: Decisão STJ.