Prorrogação, relicitação e reprogramação de investimentos em concessões


Prorrogação, relicitação e reprogramação de investimentos em concessões


Por Frederico Bopp Dieterich, Marilia Carolina de Oliveira Ribeiro, Mariana Elisa Santos Laia*

Para minimizar as incertezas de uma conjuntura econômica adversa e estimular o setor de infraestrutura, o Governo Federal tem buscando atender aos anseios das concessionárias de serviços públicos e investidores. Para tanto, foram editadas normas relativas à prorrogação, relicitação e reprogramação de investimentos em concessões de serviços públicos.

A prorrogação e a relicitação foram disciplinadas pela Lei n. 13.448/2017 e aplicam-se aos contratos de parceria qualificados no Programa de Parcerias e Investimentos – PPI, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública Federal.

A prorrogação pode se dar em razão do término da vigência do ajuste ou antecipadamente, a critério do órgão ou da entidade competente, e de comum acordo com o contratado, desde que expressamente admitida no respectivo edital ou no instrumento contratual. O contrato de parceria poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação admitido.

A prorrogação antecipada implicará na inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente e apenas poderá ocorrer no contrato de parceria cujo prazo de vigência encontre-se entre 50% e 90% do prazo originalmente estipulado, e desde que sejam atendidas pelo contratado as exigências legais. Ambas hipóteses de prorrogação (contratual e antecipada) restringem-se aos setores rodoviário e ferroviário, não sendo aplicáveis, portanto, ao setor aeroportuário.

A relicitação, por sua vez, poderá ocorrer quando as disposições contratuais não forem atendidas ou nos casos em que os contratados demonstrarem incapacidade de adimplir com as obrigações contratuais ou financeiras assumidas.

Caberá ao órgão ou entidade competente a avalição da pertinência e da razoabilidade do pleito de relicitação. Para tanto, o contratado deverá apresentar justificativas e elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas; bem como manifestar-se pela aderência irrevogável e irretratável à relicitação, com posterior extinção amigável do contrato. Autorizado o pleito, será promovida nova licitação (da qual a concessionária original está impedida de participar) e celebrado um novo ajuste negocial para o empreendimento, com novas condições contratuais e com novos contratados.

A concessionária que tiver seu contrato extinto pela relicitação poderá receber indenizações eventualmente devidas pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados.

Apesar de algumas concessionárias terem demonstrado interesse na relicitação, nenhum processo foi concluído até o momento. O caso mais emblemático é o da Concessionária do Aeroporto de Viracopos que, após se manifestar favoravelmente à relicitação, aguarda edição de decreto regulamentador, que, segundo notícias recentes, está em etapa final de elaboração e espera-se que seja publicado em breve.

Outro mecanismo jurídico positivado recentemente foi a reprogramação de investimentos em concessões. Com fundamento legal na Medida Provisória n. 800/2017, o instituto tem a finalidade de mitigar as dificuldades técnico-operacionais e econômicas enfrentadas no âmbito das concessões rodoviárias federais.

Nos termos da MP, a reprogramação de investimentos poderá se dar mediante acordo entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e as concessionárias cujos contratos prevejam concentração de investimentos em seu período inicial, observadas as exigências de nível de serviço e os parâmetros técnicos estabelecidos no edital e refletidos no contrato.

O prazo máximo para a reprogramação do cronograma de investimento é de quatorze anos, condicionada, em cada caso, à demonstração da sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento. Ainda, a reprogramação deverá priorizar a realização de investimentos em trechos de maior concentração de demanda, conforme critérios técnicos adotados pela ANTT.

A reprogramação de investimentos poderá ser realizada uma única vez em cada contrato de concessão. Após firmado o termo de reprogramação, a concessionária não poderá pleitear a relicitação prevista na Lei n. 13.448/2017.

Durante a audiência pública promovida pela ANTT em 22.01.2018, para debater a regulamentação da reprogramação de investimentos, o Ministério Público Federal manifestou que o instituto, nos termos legislativos e normativos propostos (uso excessivo de iniciativas legislativas lastreadas em medidas provisórias), compromete a segurança jurídica e a estabilidade regulatória, e não promove o interesse público.

Diante do cenário econômico desafiador e das incertezas políticas, espera-se que o Governo, como forma de preservar os investimentos atuais no âmbito da infraestrutura e, mais ainda, de fomentar novos investimentos no setor, mantenha os olhos atentos às dificuldades enfrentadas pelas atuais concessionárias de serviço público e às indesejáveis instabilidades regulatórias.

Neste sentido, os recentes institutos ora apresentados assumem extrema relevância. Porém, é necessário um natural período de maturação, o que passará por sua regulamentação e efetiva forma de implementação.

Nossa equipe de Infraestrutura está disponível para esclarecer dúvidas sobre o tema.

*Autores são, respectivamente, sócio e associadas do Departamento de Infraestrutura Azevedo Sette Advogados.