Planejamento Patrimonial em Pauta


Planejamento Patrimonial em Pauta


  • Ausência de Lei Complementar impede cobrança de ITCMD para bens provenientes do exterior

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem corroborando o entendimento de que a ausência de lei complementar impede a cobrança de ITCMD sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos provenientes do exterior. 

Com efeito, o art. 4° da Lei estadual n° 10.705/00 estabelece que o ITCMD é devido, no caso de bens corpóreos e incorpóreos, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, ou o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do Brasil.

Ocorre que tal cobrança foi declarada inconstitucional por Órgão Especial do próprio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0004604-24.2011.8.26.0000, entendimento este ratificado pelo recente julgamento do Recurso Extraordinário n° 851.108 (Tema 825) pelo Supremo Tribunal Federal, em que se discutia, justamente, a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no artigo 24, § 3°, da Constituição e no artigo 34, § 3°, do ADCT.

Neste julgamento, o STF fixou a seguinte tese: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1°, III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigido referido dispositivo legal.

A entrada em vigor da Emenda Constitucional 132/2023, de forma alguma, autoriza a exigência do tributo sem uma lei válida no próprio estado membro – como no caso de São Paulo.

Esta é uma ótima notícia para os contribuintes paulistas.  


  • A imunidade do ITBI se aplica a Holdings Patrimoniais sem atividade imobiliária

A Vara da Fazenda Pública de Goiânia reconheceu que a imunidade do ITBI se aplica na integralização de imóveis em holdings patrimoniais, eis que a incidência tributária somente ocorreria acaso o objeto social da sociedade englobasse a compra e venda de imóveis – que não era o caso. 

No caso concreto, tratava-se da integralização de um imóvel rural, em relação ao qual a fiscalização entendeu por bem exigir o ITBI. A parte recorreu. Segue parte da decisão:

“Como é cediço, o fato gerador do ITBI, conforme disposto no artigo 156, II, da Constituição Federal, é a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (…) Por certo, compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa requerente que sua atividade principal é a Holdings de instituições não-financeira (evento 01, arquivo 08). Assim, não há vedação legal para a obtenção da pretendida imunidade tributária”


  • Breves Considerações sobre o DECRETO Nº 12.226/24

Os países com tributação favorecida são definidos pelo art. 24 da Lei 9.430/96, como aquelas localizações que não tributam a renda ou que o façam à alíquota máxima inferior a 17%. Tratando-se de regime fiscal privilegiado, além de englobarem o requisito da alíquota inferior a 17%, também podem (i) não permitir o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas; ou (ii)  conceder vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; 

Justamente em função dessas características, essas localizações eram frequentemente utilizadas para a prática do profit shiffiting, ou seja, multinacionais migravam as operações lucrativas para lá, não tributando o lucro (daí a necessidade das regras dos preços de transferência). Tratando-se de pessoas físicas, essas localizações eram frequentemente utilizadas para diferimento no pagamento de tributos.

Do ponto de vista brasileiro, a Instrução Normativa 1037/10 apresenta uma lista taxativa com essas jurisdições. Não obstante tal lista, o artigo 24-C da Lei 9.430/96 permite que a qualificação do país lá listado, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17%, possa ser afastada excepcionalmente para “àqueles que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.”

O Decreto 12.226, de 18 de outubro de 2024, teve o condão, justamente, de regulamentar o art. 24-C, no sentido de determinar que os investimentos significativos no Brasil passíveis de desencadear a desqualificação como “tributação favorecida” ou “regime privilegiado” são aqueles realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário:

I - título direto emitido pelo Governo brasileiro; e

II - investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.

Acrescenta, ainda, que referido investimento deverá ser realizado no prazo mínimo de cinco anos. Uma vez cumprido os requisitos, o pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda. Caso procedente, a Receita Federal terá 15 dias para publicar o ato, atualizando a Instrução Normativa 1037.

Denota-se, com isso, que a intenção do Decreto foi determinar o movimento inverso. Enquanto essas localizações oferecem incentivos fiscais (alíquota inferior a 17%) para atrair capital, e bem por isso estão na “Black List”, o Brasil, para tirá-las desta lista, determina que o governo daquele mesmo país invista no Brasil.