Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o arquivamento na Junta Comercial do ato de integralização do capital social com bens imóveis não é suficiente para configurar a transferência da propriedade, nem para conferir à sociedade empresária legitimidade suficiente para promover embargos de terceiros destinados a afastar penhora sobre dito imóvel.
No acordão em questão (RE 1.743.088), o relator salientou que a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, mas que se deve observar o modo pelo qual se transfere a titularidade desses bens, assim sendo, conforme previsto no art. 1.245 do Código Civil, entende-se que o arquivamento do ato na Junta Comercial não substitui o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
A esse respeito, vale salientar que em certos Estados, o entendimento é no sentido de que a certidão do ato arquivado na Junta Comercial ou seu original devidamente certificado pode ser levada diretamente a registro, dispensando-se a outorga de escritura pública.