As Juntas Comerciais (em especial JUCEMG e JUCESP) passaram a exigir, no arquivamento de atos societários a comprovação da publicidade legal de atos societários no modelo híbrido:
(i) Versão resumida impressa em jornal de grande circulação na localidade da sede da companhia; e
(ii) Versão integral online no portal eletrônico do mesmo jornal, com certificação digital (ICP-Brasil).
A ausência de comprovação da publicação poderá gerar exigências e atrasos no registro e, em alguns casos, levar ao seu indeferimento quando as formalidades não são observadas.
Recomenda-se atenção adicional antes de novos protocolos, e, quando aplicável, a avaliação de eventuais exigências de atos anteriores que possam demandar regularização.
Ressalvas: para companhias fechadas de menor porte (receita bruta anual de até R$ 78 milhões de reais), a publicidade legal pode ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, via Central de Balanços do SPED, nos termos do art. 294 da Lei das S.A. e regulamentação aplicável, e companhias abertas de menor porte deverão observar a regulamentação específica.
Base: orientação do DREI (Ofício Circular SEI nº 96/2025/MEMP, que adota o Guia Prático de Publicidade Legal das Sociedades Anônimas – Abralegal como orientador) e entendimento do STF na ADI nº 7.194 quanto à constitucionalidade do art. 289 da Lei das S.A.
