Extensão da súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça para os casos de alienação Fiduciária


Extensão da súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça para os casos de alienação Fiduciária


A súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes de unidades. 

Referido enunciado sumular tem como objetivo conferir proteção ao adquirente de boa-fé, que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel, devido a sua posição de vulnerabilidade, evitando que ocorram abusos em decorrência das garantias constituídas para realização das incorporações imobiliárias. Contudo, dita súmula era aplicável apenas para casos de hipoteca.

Conforme voto proferido pela ministra Nancy Andrighi no recurso especial nº 1.576.164 – DF (2015/0324836-0) “partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”.

Desta forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela extensão da Súmula 308 aos casos em que a garantia, fornecida pela incorporadora ao agente financiador, seja formalizada por alienação fiduciária, conferindo maior segurança aos adquirentes que realizarem as operações imobiliárias.