Cada vez mais recorrente é a disposição acerca de honorários advocatícios em escritos e contratos. A ideia das partes é, normalmente, antever possíveis gastos com serviços advocatícios, especialmente em casos de inadimplência. Disposições dessa natureza sempre foram comumente encontradas em contratos de locação de espaços em shopping centers e passaram, mais recentemente, a serem incluídas em todos os outros tipos de locação e/ou contratos em geral.
Em que pese a previsão do artigo 190 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), que trata dos negócios jurídicos processuais (http://www.azevedosette.com.br/pt/noticias/negocio_juridico_processual_uma_inovacao_para_o_trafego_negocial/4297), há ainda muito que se aprender e amadurecer a esse respeito. Por isso, a previsão de dispositivos dessa natureza, por vezes, encontra resistência tanto na fase de negociação do contrato como na sua execução.
Nessa seara, há de se distinguir os honorários advocatícios extrajudiciais daqueles devidos em razão de demandas judiciais. O próprio o Estatuto da OAB estabelece, quanto à verba honorária, em seu artigo 22, que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Assim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes, por exemplo, da cobrança extrajudicial pelo credor, sobretudo dos honorários advocatícios naquela ocasião (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.002.445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.274.629/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013).
Sob essa ótica, a autorização da previsão contratual de honorários advocatícios devidos na fase extrajudicial, em caso de inadimplemento da obrigação, emanaria diretamente dos artigos 389 e 395 do Código Civil, que tratam das penalidades decorrentes do inadimplemento de obrigação, desde que houvesse, por óbvio, participação desse tipo de profissional.
E, se é lícita a previsão de honorários advocatícios em caso de inadimplemento do contratante nos contratos regidos pela legislação consumerista, nos quais se verifica a proeminência de uma parte (fornecedor) em detrimento da outra (consumidor) e a imposição das cláusulas ao contratante mais vulnerável por meio dos contratos de adesão, quanto mais nos contratos pactuados entre partes equivalentes, sem presumível relativização da autonomia da vontade.
Esse tipo de previsão contratual, outrossim, não guardaria qualquer relação com os honorários de sucumbência, impostos pelo juiz, consoante artigo 85 e parágrafo 1° do Código de Processo Civil (Aglnt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Embora existam julgados em sentido oposto, inclinados a excluir ou invalidar cláusula de honorários, uma vez que, a vingar a cláusula dos honorários, haveria clara e indevida duplicidade entre eles e os arbitrados na eventual ação judicial.
A esse respeito, no que tange à previsão contratual quanto a honorários judiciais (ou sucumbenciais) de advogado e respectiva medida, a orientação jurisprudencial é no sentido de que cláusulas do gênero não apresentam absolutamente qualquer valor jurídico, uma vez que o ordenamento jurídico atribui ao magistrado a fixação da honorária de sucumbência, a seu prudente arbítrio e atendidas as diretrizes estabelecidas no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ou seja, nesse entendimento, a fixação de honorários sucumbenciais é percebida como norma cogente, que impõe determinado comportamento, sem deixar margem à vontade dos destinatários. Nesse caso, o espaço da autonomia para o autorregulamento da vontade acaba aniquilado, em respeito ao equilíbrio das partes.
Visando evitar eventuais discussões, bem como arguições de nulidade dos negócios a serem celebrados recomenda-se analisar as peculiaridades do caso concreto, tomando, se o caso, medidas acautelatórias à sua formalização. A equipe especializada em Direito Imobiliário do Azevedo Sette encontra-se plenamente capacitada a assessorar os seus clientes nesse tema.