Domicílio Judicial Eletrônico | Novas Regras Instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça -Resolução nº 569/24


Domicílio Judicial Eletrônico | Novas Regras Instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça -Resolução nº 569/24


No dia 15/08/2024 o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 569/24 que estabelece novas regras acerca das comunicações processuais no que tange ao DJE - Domicílio Judicial Eletrônico e DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

A nova resolução decorre da necessidade de resguardar a segurança jurídica quanto às comunicações processuais destinadas aos advogados e às partes, evitando-se que estas registrem ciência em intimações que devem ser lidas apenas pelos seus causídicos. 

Vale relembrar que em 2022, através da Resolução nº 455/2022, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o DJE – Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma que tinha, inicialmente, o escopo de unificar as intimações e citações expedidas pelos tribunais brasileiros.

No ano de 2023, o DJE começou a ser operado tendo, as instituições financeiras, sido as primeiras empresas a se cadastrarem no portal. Ato contínuo, em março de 2024, o cadastramento foi expandido para as demais pessoas jurídicas de direito privado, cuja adesão ao portal tornou-se obrigatória, seguindo-se ao cadastro das pessoas jurídicas de direito público e, por fim, das pessoas físicas que, não possuem obrigatoriedade à adesão. 

Com o avanço da operação do DJE, observou-se que o sistema permitia que as comunicações processuais fossem expedidas tanto para as partes do processo quanto para os advogados habilitados, permitindo-se que, aquelas, registrassem ciência em comunicações que eram próprias dos advogados. 

Em razão da insegurança jurídica que tal medida apresentou, posto que a ciência registrada pela parte deflagrava o prazo que era próprio do advogado, bem como pelo fato de alguns tribunais utilizarem, concomitantemente, outros canais para envio das comunicações processuais, como o Diário de Justiça Eletrônico, o CNJ editou a Resolução nº 569/24 que tem, como objetivo, unificar as regras aplicáveis para a expedição das comunicações processuais tanto para o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) quanto para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) que substitui os diários de justiça eletrônicos estaduais. 

A Resolução nº 569/24 traz as seguintes alterações:

  • Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
  • O DJE - Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
  • Em se tratando de pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.
  • Havendo consulta à citação eletrônica dentro dos prazos estipulados, inicia-se o prazo para resposta no quinto dia útil seguinte à confirmação.
  • Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os tribunais possuem o prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem seus procedimentos e seus sistemas às novas diretrizes trazidas pela Resolução nº 569/24.

Em razão das novas regras aplicáveis ao DJE, especificamente no que tange às intimações pessoais, orientamos a todos os clientes que observem os prazos para registro no sistema e comuniquem ao escritório responsável pela condução do caso a ciência realizada, com o consequente envio do teor da intimação lida para que o escritório possa dar andamento as tratativas pertinentes. 

Por fim, nós, da Equipe Contencioso Cível, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como informamos que estamos acompanhando as constantes discussões acerca do assunto, com o intuito de ofertamos a segurança que nos compete e nos adequarmos às alterações decorrentes das regulamentações legais.