Entrou em vigor dia 17/9/2024 a Portaria SPA/MF 1.475/2024, que dispõe sobre as condições e os prazos de adequação, até 31/12/2024, para as pessoas jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, popularmente conhecidas como BETs.
Essa Portaria institui a regra segundo a qual, a partir de 1º de outubro de 2024, apenas as BETs em atividade que tiverem apresentado o requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda até a data de publicação da Portaria (17/9/2024) consideram-se em período de adequação, podendo operar antes da autorização pela SPA/MF. Esse período de adequação se encerra em 31/12/2024, segundo a Portaria SPA/MF 827/2024.
Um questionamento que surge é sobre a validade da nova delimitação temporal para BETs em atividade no momento da publicação da Lei 14.790/2013 (Lei das BETs). Isso porque a Lei das BETs determina que o Ministério da Fazenda estabelecerá “condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica” (art. 9º, parágrafo único). Como a Portaria 827/2024, que regulamenta o procedimento de autorização, incluindo o período de adequação, estabeleceu prazo de adequação até 31/12/2024, era de se esperar que houvesse pelo menos os seis meses mínimos para adequação das BETs. Contudo, a nova Portaria reduziu de 31/12/2024 para 30/9/2024 o prazo de operação de BETs que ainda não tenham submetido Requerimentos antes da publicação da Portaria 1.475/2024.
Veja a seguir alguns efeitos da nova Portaria:
BETs que não tiverem pedido autorização até a publicação da Portaria 1.475/2024:
- A partir de 1º/10/2024 fica vedada a exploração de BETs no Brasil por pessoa jurídica sem autorização da SPA ou que não tenha apresentado requerimento de autorização até 16/9/2024.
- A partir de 11 de outubro iniciam as notificações para bloqueio e exclusão de aplicativos que ofertem o serviço.
- Os apostadores têm até 10 de outubro de 2024 para resgatar os depósitos a que tenham direito nos sites das BETs. Eles têm direito a receber seus valores depositados assim que os exigirem das BETs.
BETs que tiverem apresentado requerimento de autorização antes da publicação da Portaria 1.475/2024:
- Têm até 30/9/2024 para indicar à SPA as marcas em atividade e os domínios de Internet onde prestarão o serviço durante o período de adequação. A Portaria contém um anexo para esse fim. Só essas marcas e sites poderão operar até 31/12/2024.
- A partir de 1º/1/2025, só poderão explorar no Brasil as BETs com domínio brasileiro de Internet, com extensão “bet.br”, que será exclusivo para uso das BETs autorizadas a operar.
Durante o período de adequação (até 31/12/2024), seguem valendo todos os deveres e penalidades previstos em decorrência do descumprimento da legislação em vigor, como:
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/1990;
- Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078/1990;
- Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - Lei 7.492/1986; e
- Lei sobre lavagem de dinheiro - Lei 9.613/1998.
A qualquer momento, as autoridades de fiscalização podem solicitar das BETs em operação documentos que comprovem regularidade para exploração da atividade. Segundo comunicado do Ministério da Fazenda, as BETs que não estejam operando – por exemplo, através de sites ou aplicativos – não podem iniciar operações no período de adequação, devendo aguardar autorização para funcionarem a partir da outorga pela SPA.
Nada impede que as empresas brasileiras interessadas em operar nesse mercado sigam apresentando seus Requerimentos nos termos da Portaria SPA/MF 827/2024. Assim, entrarão na fila de análise da SPA para poderem operar suas BETs, o que poderá ocorrer apenas após concessão de outorga. O prazo de análise nesses casos é previsto em 150 dias.