ANPD lança Guia Orientativo de Atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais: o que é necessário saber?


ANPD lança Guia Orientativo de Atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais: o que é necessário saber?


A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou nesta quinta-feira, dia 19/12/2024, o Guia Orientativo de Atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais¹

Vale lembrar que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em seu art. 5º, inciso VIII, conceituou o Encarregado como “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.

O Guia reforça a orientação em relação aos agentes de tratamento, como responsabilidades e conflitos de interesse com a nomeação do Encarregado e de seu substituto, além de disponibilizar o modelo de ato formal para indicação tanto de pessoa natural quanto para pessoa jurídica. Esclareceu-se, também, que o encarregado  não pode ser uma unidade organizacional sem personalidade jurídica.

Com objetivo de ajudar a sociedade a interpretar a norma existente sobre o Encarregado, o guia inicia deixando claro quem poderá e como fazer indicações de Encarregado, tanto para o setor público quanto para o setor privado. A nomeação no setor privado deverá ser feita por ato formal – “documento escrito, datado e assinado, que, de maneira clara e inequívoca, demonstre a intenção do agente de tratamento em designar como encarregado uma pessoa natural ou jurídica”²  -,  seja um contrato, termo ou aditivo a um contrato pré-existente. Na indicação no setor público, considerando o princípio constitucional de publicidade, a indicação deverá ser realizada por ato administrativo e deve ser publicado no Diário Oficial. O Guia também reforçou que o ato formal da indicação não precisa estar disponível no site do agente de tratamento.

Outro ponto relevante é a exigência da divulgação de identidade (nome completo ou nome empresarial) e dados de contato do Encarregado, seja nos sites quanto em meios físicos, como folhetos e placas, conforme a Resolução CD/ANPD nº 18, de 16, de julho de 2024. O nome e contato do substituto também devem ser disponibilizados aos titulares. Sendo assim, apenas a indicação do e-mail do Encarregado/Substituto não é suficiente. Cabe também citar que há a exigência da fluência em português, da tempestividade e efetividade das comunicações.

Ademais, o Guia voltou a ressaltar que nem todos os Agentes de Pequeno Porte estão dispensados da nomeação do Encarregado, sendo as exceções: empresas que realizam tratamento de alto risco; que possuem receita bruta superior a R$ 4,5 milhões ao ano; com receita bruta superior a R$ 16 milhões, no caso de Startups, ou acima de R$1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária; e grupo econômico com receita global acima dos limites indicados. No entanto, a nomeação do Encarregado por agentes de pequeno porte, mesmo quando dispensados da prática, é considerada como boa prática de governança, o que pode ser muito importante para o tratamento eficaz dos dados pessoais e reputação empresarial.

Compreende-se, ainda, que não existe um perfil específico para o cargo de Encarregado, e a LGPD não apresenta definições rígidas sobre o tema, embora habilidades e conhecimentos multidisciplinares possam ser valiosos para o exercício da função.

No que tange ao conflito de interesse, talvez um dos pontos mais controversos sobre o tema, o Guia conceitua como “situação que possa comprometer, influenciar ou afetar, de maneira imprópria, a objetividade e o julgamento técnico no desempenho das atribuições do encarregado”. Nesse contexto, considerando que as funções devem ser desempenhadas de forma autônoma, o Encarregado não deve possuir cargos cumulativos que possam gerar tais conflitos, como funções de chefia, gerência ou direção. Embora o acúmulo de funções não seja proibido, assim como atuar em outras organizações, pessoas envolvidas em decisões estratégicas, especialmente as relacionadas ao tratamento de dados, não devem ser designadas para o cargo de Encarregado. No entanto, caso o conflito de interesse seja configurado, cabe ao Agente de Tratamento não prosseguir com a indicação, aplicar medidas para afastar o risco e substituir o Encarregado.