Aniversário de vigência do Novo Código de Processo Civil | Pílulas informativas


Aniversário de vigência do Novo Código de Processo Civil | Pílulas informativas


Comemorando os 5 anos de vigência do Novo Código de Processo Civil, nosso sócio Marcos Augusto Leonardo Ribeiro e o advogado Fernando Antônio Silveira Rodrigues Filho, integrantes da área de Arbitragem e Contencioso Cível da unidade de Belo Horizonte, destacam, por meio de pílulas diárias até o final do mês de março, algumas inovações, modificações e modernizações trazidas pelo diploma que, não obstante todo esse prazo, ainda são pouco exploradas ou utilizadas no dia-a-dia dos processos judiciais.

Pílula #1

Com o novo Código, se as partes fizerem acordo antes da sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento de custas finais! Por outro lado, se o Réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

[Artigo 90, §§3º e 4º]

Pílula #2

Se ambas as partes pedem a produção de prova pericial, o custeio é rateado entre as partes e não mais apenas pelo autor, como previa o código anterior para essa hipótese. Certamente, uma questão a ser considerada no momento de requerimento da prova.

[Artigo 95]

Pílula #3

Você sabia que o próprio advogado pode promover a intimação do advogado da parte contrária por via postal, com aviso de recebimento? Pouco utilizada, essa novidade pode dar celeridade, por exemplo, à ciência de uma decisão liminar urgente.

[Artigo 269, §1º]

Pílula #4

O novo código possibilita que, no caso de questões incontroversas ou que dispensem a necessidade de produzir mais provas, o julgamento seja fatiado, sendo estes pontos decididos, antecipadamente, por sentenças parciais, como já é comum nos procedimentos arbitrais. É o que pode acontecer, por exemplo, se ambas as partes concordam com a rescisão do contrato, que então seria declarada no curso do processo, com este prosseguindo apenas para apuração do que restar controvertido, como quem deu causa à rescisão e as respectivas penalidades.

[Artigo 356]

Pílula #5

Em regra, o pedido deve necessariamente ser certo e determinado, não se admitindo mais ações com pedidos genéricos. Como reflexo específico dessa mudança, o CPC vigente exige expressamente que, nas ações revisionais bancárias, por exemplo, o requerente indique, na petição inicial, o valor incontroverso e especificamente as parcelas controvertidas para cumprimento dos requisitos de procedibilidade da ação.

[Artigos 330, § 1º, II e §§ 2º e 3º]

Pílula #6

Prevalência de meios eletrônicos para as intimações, inclusive citações, com a criação de cadastro próprio dos tribunais para as empresas manterem acesso para recebimento de citações (exceto microempresas e das empresas de pequeno porte). A novidade exige cautela, pois a empresa passa a visualizar não apenas as citações, mas, em muitos tribunais, têm acesso, igualmente, às intimações destinadas aos procuradores nos processos em curso, exigindo a criação de um protocolo de tratamento interno para não antecipar intimações em desalinho com os advogados.

[Artigo 270 e 246, 1º]

Pílula #7

Por meio dos “Negócios Jurídicos Processuais”, as partes podem alterar, em comum acordo, os atos e até os prazos processuais. Semelhante à pratica de arbitragens, por exemplo, podem prever as datas de cada ato, dispensando intimações para a sua realização, ou mesmo determinar a ordem e data de realização dos meios de prova da fase instrutória ou, ainda, dilatar prazos para juntada de documentos e calendarizar em etapas, para o adverso se manifestar a cada juntada, quando o volume de documentos tiver imensidão tal que dificulte ou impeça a juntada num único ato, o que seria benéfico para ambas as partes.  

[Artigos 190, 191 e 200]


Pílula #8

Protesto de sentença e restrição de crédito por ordem judicial! O novo Código de Processo Civil trouxe a regulação do protesto de sentenças transitadas em julgado com condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e ainda permitiu que o juiz determine a negativação do devedor em cadastros de proteção ao crédito; tudo buscando prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional. Na primeira hipótese, basta ao interessado solicitar ao juízo certidão de inteiro teor da decisão para a finalidade e na segunda deve formular requerimento sujeito a deferimento do juízo, mas que já é facilmente operacionalizado pelo convênio Serasajud – nos tribunais que aderiram ao convênio firmado pelo CNJ com o Serasa – em que o próprio magistrado pode efetuar o registro. 

[Artigos 517 e 782, §3º]

Pílula #9

A denunciação à lide deixa de ser obrigatória e tem restringidas suas hipóteses de admissibilidade, para os casos de evicção e de garantia. Além disso, regulamentou-se, de forma expressa, as situações de execução do denunciado diretamente pelo Autor da ação principal e a questão sobre a sucumbência do denunciante, que somente não pagará tais custos se perder a ação principal e vencer a denunciação. Assim, no momento da defesa, é importante levar todo esse contexto em consideração, de forma, que, por exemplo, se há a possibilidade de regressar contra terceiro em uma ação principal em que o réu repute de probabilidade remota, pode ser mais interessante, talvez, não denunciar o terceiro. 

[Artigos 125, 128, § único e 129]

Pílula #10

Os embargos de declaração, que, em regra, não impedem a eficácia da decisão, podem conter pedido de efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Além disso, expressamente, agora, podem ser utilizados para corrigir erro material do julgamento e também, a depender do tipo de decisão recorrida, podem ser convertidos em agravo interno. A interposição dos embargos, porém, deve ser previamente avaliada, sob pena de imposição de multa ao embargante, que pode chegar a até 10% do valor atualizado da causa e, inclusive, poderá ser exigida como condicionante para interposição de qualquer outro recurso. 

[Artigos 1.022 a 1.026]

Pílula #11

O Novo Código de Processo Civil trouxe diversas alterações no procedimento de interdição, visando à preservação da autonomia e dignidade do incapaz, cuja curatela se estabelecerá. Por exemplo, definiu a necessidade de indicação, desde a petição inicial, do momento de revelação da incapacidade, revelando preocupação do legislador com a administração dos bens do interditando. Além disso, previu a possibilidade de nomeação de curador provisório, estabeleceu a necessidade de apresentação de laudo médico com a petição inicial, ampliou o prazo de defesa do interditando e regulou a designação e entrevista do incapaz com o juiz sobre aspectos como suas vontades, preferências e laços familiares e afetivos, assegurando, inclusive, o uso de tecnologia para auxiliar o interditando a se expressar. 

[Artigos 749 e seguintes]

Pílula #12

O Novo Código de Processo Civil estabeleceu procedimento especial para a dissolução parcial de sociedade, incluindo, de forma expressa, a sociedade anônima de capital fechado, e permitiu que, na petição inicial, se delimite o objeto da ação a depender da controvérsia dos sócios, que pode recair, por exemplo, apenas sobre a forma de cálculo da liquidação de haveres e não sobre a própria dissolução em si ou mesmo o contrário. Havendo consenso, por exemplo, sobre a dissolução parcial, não haverá condenação em honorários de nenhuma das partes, passando-se imediatamente para a fase de liquidação. 

[Artigos 599 e 603]



A área de Contencioso e Arbitragem do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.