Comemorando os 5 anos de vigência do Novo Código de Processo Civil, nosso sócio Marcos Augusto Leonardo Ribeiro e o advogado Fernando Antônio Silveira Rodrigues Filho, integrantes da área de Arbitragem e Contencioso Cível da unidade de Belo Horizonte, destacam, por meio de pílulas diárias até o final do mês de março, algumas inovações, modificações e modernizações trazidas pelo diploma que, não obstante todo esse prazo, ainda são pouco exploradas ou utilizadas no dia-a-dia dos processos judiciais.
Pílula #1
Com o novo Código, se as partes fizerem acordo antes da sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento de custas finais! Por outro lado, se o Réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
[Artigo 90, §§3º e 4º]
Pílula #2
Se ambas as partes pedem a produção de prova pericial, o custeio é rateado entre as partes e não mais apenas pelo autor, como previa o código anterior para essa hipótese. Certamente, uma questão a ser considerada no momento de requerimento da prova.
[Artigo 95]
Pílula #3
Você sabia que o próprio advogado pode promover a intimação do advogado da parte contrária por via postal, com aviso de recebimento? Pouco utilizada, essa novidade pode dar celeridade, por exemplo, à ciência de uma decisão liminar urgente.
[Artigo 269, §1º]
Pílula #4
O novo código possibilita que, no caso de questões incontroversas ou que dispensem a necessidade de produzir mais provas, o julgamento seja fatiado, sendo estes pontos decididos, antecipadamente, por sentenças parciais, como já é comum nos procedimentos arbitrais. É o que pode acontecer, por exemplo, se ambas as partes concordam com a rescisão do contrato, que então seria declarada no curso do processo, com este prosseguindo apenas para apuração do que restar controvertido, como quem deu causa à rescisão e as respectivas penalidades.
[Artigo 356]
Pílula #5
Em regra, o pedido deve necessariamente ser certo e determinado, não se admitindo mais ações com pedidos genéricos. Como reflexo específico dessa mudança, o CPC vigente exige expressamente que, nas ações revisionais bancárias, por exemplo, o requerente indique, na petição inicial, o valor incontroverso e especificamente as parcelas controvertidas para cumprimento dos requisitos de procedibilidade da ação.
[Artigos 330, § 1º, II e §§ 2º e 3º]
Pílula #6
Prevalência de meios eletrônicos para as intimações, inclusive citações, com a criação de cadastro próprio dos tribunais para as empresas manterem acesso para recebimento de citações (exceto microempresas e das empresas de pequeno porte). A novidade exige cautela, pois a empresa passa a visualizar não apenas as citações, mas, em muitos tribunais, têm acesso, igualmente, às intimações destinadas aos procuradores nos processos em curso, exigindo a criação de um protocolo de tratamento interno para não antecipar intimações em desalinho com os advogados.
[Artigo 270 e 246, 1º]
Pílula #7
Por meio dos “Negócios Jurídicos Processuais”, as partes podem alterar, em comum acordo, os atos e até os prazos processuais. Semelhante à pratica de arbitragens, por exemplo, podem prever as datas de cada ato, dispensando intimações para a sua realização, ou mesmo determinar a ordem e data de realização dos meios de prova da fase instrutória ou, ainda, dilatar prazos para juntada de documentos e calendarizar em etapas, para o adverso se manifestar a cada juntada, quando o volume de documentos tiver imensidão tal que dificulte ou impeça a juntada num único ato, o que seria benéfico para ambas as partes.
[Artigos 190, 191 e 200]
Pílula #8
Protesto de sentença e restrição de crédito por ordem judicial! O novo Código de Processo Civil trouxe a regulação do protesto de sentenças transitadas em julgado com condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e ainda permitiu que o juiz determine a negativação do devedor em cadastros de proteção ao crédito; tudo buscando prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional. Na primeira hipótese, basta ao interessado solicitar ao juízo certidão de inteiro teor da decisão para a finalidade e na segunda deve formular requerimento sujeito a deferimento do juízo, mas que já é facilmente operacionalizado pelo convênio Serasajud – nos tribunais que aderiram ao convênio firmado pelo CNJ com o Serasa – em que o próprio magistrado pode efetuar o registro.
[Artigos 517 e 782, §3º]
A área de Contencioso e Arbitragem do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.