O dispute board (DB), ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD), é um mecanismo de solução de conflitos frequentemente adotado em contratos de longa duração, como os contratos de construção civil.. Esta modalidade é formada por um comitê, composto por um ou mais profissionais, em regra, especialistas na matéria objeto do contrato, que acompanham de forma periódica o seu andamento e emitem decisões, mediante solicitação das partes.
A eficiência do dispute board, tanto em obter soluções tecnicamente assertivas, quanto na celeridade do processo, tem sido significativa.
Nesse contexto, refletindo a crescente necessidade de assegurar a continuidade da execução dos contratos, mitigar os custos das disputas judiciais e arbitrais e fortalecer a cooperação entre as partes, diversas legislações federais e municipais, bem como regulamentos de empresas estatais, passaram a prever a adoção do dispute board. A título de exemplo, destacam-se a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), art. 151, a Lei Municipal de São Paulo nº 16.873/18, a Lei Municipal de Belo Horizonte nº 11.241/20 e o Regulamento de Dispute Board da COPASA. Ademais, a adoção do dispute board também tem sido estabelecida como condição para o financiamento de projetos, como na construção da Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo, a primeira Parceria Público-Privada (PPP) do país, financiada pelo Banco Mundial e pelo BID.
Ressalta-se que o mecanismo do dispute board pode atuar em modalidades distintas, emitindo recomendações, decisões vinculantes ou ambas, de acordo com o que for pactuado entre as partes. Em razão disso, o dispute board e a arbitragem são comumente adotados de forma complementar, por meio de cláusulas escalonadas, por exemplo. Assim, os litígios que não forem solucionados amigavelmente utilizando o dispute board poderão ser resolvidos por arbitragem, garantindo a segurança jurídica de uma decisão arbitral final.
Para além disso, a adoção do dispute board durante a execução do contrato pode potencializar a celeridade e a especialidade de eventual arbitragem, na medida em que pode servir como base técnica e probatória, contribuindo, inclusive, para a elaboração de eventual perícia. Isso porque o acompanhamento da obra em tempo real pelo comitê possibilita uma compreensão mais precisa dos acontecimentos que deram origem ao litígio, contribuindo, portanto, para uma decisão mais célere e tecnicamente fundamentada.
