Série Saneamento Básico | Próximos Passos


Série Saneamento Básico | Próximos Passos


O Projeto de Lei nº 4.162/2019 (“PL nº 4.162/2019”) foi aprovado no Congresso Nacional. O que acontece agora?

O primeiro passo é a sanção pelo Presidente da República. Mas há passos adicionais com vistas à regulamentação do novo marco legal. 

Existem vários dispositivos no PL nº 4.162/2019 que ainda devem ser regulamentados por atos do Poder Executivo , com o objetivo de se garantir a exatidão e o detalhamento necessários à aplicabilidade e eficácia dos ditames legais. Vejamos: 

O PL nº 4.162/2019 estipula que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, atualmente vigentes ou que venham a ser celebrados, estão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, seja por meio de recursos próprios ou por contratação de dívida. Contudo, não se restou definida a metodologia para a verificação da capacidade econômico-financeira da prestadora dos serviços, matéria que, portanto, deverá ser regulamentada através de decreto federal, no prazo de 90 dias. 

Caberá ao Poder Executivo federal, também, dispor sobre os termos do apoio técnico e financeiro a ser fornecido pela União para garantir a adaptação dos serviços públicos em comento às disposições constantes no Novo Marco Legal do Saneamento Básico. De se destacar, entretanto, que o PL nº 4.162/2019 já estipula a seguinte condicionante: o auxílio estará atrelado ao compromisso de conclusão, pelo titular do serviço, de 06 etapas, quais sejam, (i) adesa?o à mecanismo de prestação regionalizada; (ii) estruturação de governança de gestão referente à prestação regionalizada; (iii) elaboração ou atualização dos planos regionais de saneamento básico; (iv) modelagem da prestação dos serviços em cada bloco, urbano e rural, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA); (v) alteração dos contratos de programa vigentes, com vistas à transição para o novo modelo de prestação dos serviços; e (vi) licitação para concessão dos serviços ou para alienação do controle acionário da estatal prestadora, com a substituição de todos os contratos em vigência. 

Regulamentação pelo Poder Executivo federal deverá ainda cuidar (i) do cálculo das metas de universalização, de maneira proporcional, no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo 31 de dezembro de 2033. Isso será feito de forma progressiva, devendo ser antecipadas as metas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem; e (ii) da utilização de captação de água de chuva e águas de reuso face à obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário.

Ademais, o fornecimento de informações atualizadas, por parte dos titulares, dos prestadores dos serviços e das entidades reguladoras, para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (“Sinisa”) passa a ser, igualmente, uma das condições para a alocação de recursos públicos federais e para o acesso à financiamentos com recursos da União. Competirá ao Ministério do Desenvolvimento Regional, através de ato próprio, a estipulação dos critérios, métodos e periodicidade do preenchimento dos dados.

O Poder Executivo federal determinará, ainda, a composição do Comitê Interministerial de Saneamento Básico (“Cisb”), inovação extremamente positiva prevista no marco. O Cisb surge como colegiado responsável tanto por assegurar a implementação da política federal de saneamento básico, quanto por articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações atinentes ao setor. 

Não obstante o importante papel regulamentar a ser exercido pelo Executivo, também caberá à Agência Nacional de Águas (“ANA”), enquanto autarquia responsável pela instituição de normas de referência nacional para a regulação do setor, a especificação e o detalhamento, por meio de atos apartados, das prerrogativas a ela conferidas pelo PL nº 4.162/2019, dentre as quais, a definição de: 

(I) Metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda na?o amortizados ou depreciados; 

(II) Critérios para a contabilidade regulatória;

(III) Conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico- financeira dos serviços públicos de saneamento básico; 

(IV) Parâmetros e periodicidade mínimos para medição do cumprimento das metas de cobertura dos serviços e do atendimento aos indicadores de qualidade e aos padro?es de potabilidade; 

(V) Regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico; 

(VI) Critérios limitadores da sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final, independentemente da configuração de subcontratações ou de subdelegações; 

(VII) Padro?es de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas;  

(VIII) Mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, a fim de possibilitar a universalização dos serviços; e

(IX) Para?metros e condições para investimentos que permitam garantir a manutenção dos níveis de serviços desejados durante a vigência dos contratos. 

A ANA, em momento oportuno, ainda disciplinará os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades reguladoras e fiscalizadoras dos serviços públicos de saneamento básico, estes necessários para a comprovação de que adotam as normas regulatórias de referência nacional. A verificação em questão mostra-se de suma importância, visto também ser necessária para o acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos e/ou operados por órgãos da administração pública federal. 

As entidades reguladoras e fiscalizadoras locais, a seu passo, serão responsáveis pela edição de normas regulamentares, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, referentes às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos. Menciona-se, a título exemplificativo, que caberá às agências a definição das regras para que empreendedores imobiliários façam investimentos em redes de água e esgoto, bem como a fixação dos limites máximos de perda na distribuição de água tratada. 

Para tanto, espera-se que sejam adotadas, tanto a nível nacional quanto local, práticas de transparência e governança regulatória, bem como sejam analisados e considerados os impactos a serem gerados pelos novos atos regulamentares. 

Diante do exposto, tem-se que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, em observância ao devido processo legislativo, será objeto de regulamentação complementar, a fim de que suas disposições gerais sejam pormenorizares para se garantir a efetividade e viabilidade prática dos ditames legais. Desta forma, almeja-se que, após a conversão do PL nº 4.162/2019 em lei, o Poder Executivo, bem como a ANA e as agências reguladoras locais, providenciem com prontidão a publicação dos atos normativos necessários à concretização das positivas inovações trazidas pelo projeto de lei.

1 Constituição Federal: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”