Série Saneamento Básico | Pilares do Novo Marco legal do Saneamento Básico


Série Saneamento Básico | Pilares do Novo Marco legal do Saneamento Básico


Foi aprovado no Senado Federal, o Projeto de Lei n. 4.162/19 sobre o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, projeto resultante de ampla discussão legislativa e decorrente de duas medidas provisórias com vigências encerradas. Há boa expectativa de agentes públicos e privados atuantes no setor de que a nova legislação possa viabilizar novos investimentos e melhorar o nível de governança das entidades responsáveis pelo saneamento básico no país. Ao nosso ver, o projeto contém quatro pilares de mudanças essenciais que visam endereçar problemas estruturais do setor, especialmente quanto às suas condições regulatórias.

O interesse do mercado no setor é amplo, e temos recebidos as mais diversas consultas sobre a nova lei, a qual já vínhamos acompanhando de longa data. Os clientes estão em sintonia com o momento e, nós, prontos para os desafios.

primeiro pilar a ser destacado é a universalização dos serviços até 2033, inclusive nas localidades em que atualmente os serviços de saneamento sejam prestados mediante contrato de programa e não se tenha metas estipuladas. Os titulares dos serviços terão até 31 de dezembro de 2022 para alterar os contratos vigentes e estipular metas de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos, além de redução de perdas e níveis de intermitência. O não atendimento dessas metas sujeitará o prestador a sanções por parte do ente regulador. Isso independe da estratégia de regulação a ser adotada ou de quem seja o prestador.

O segundo pilar tem fortemente a ver com segurança jurídica e regulatória. Trata-se da nacionalização da regulação mediante a atribuição de competência à Agência Nacional de Águas (ANA) para instituir normas de referência para o saneamento básico em âmbito nacional. A ANA disporá, em suma, sobre: (i) qualidade e eficiência dos serviços, (ii) tarifas, (iii) padronização de contratos, e (iv) metas de universalização. Essa regulação será ainda complementada e aplicada por entes reguladores subnacionais indicados pelos titulares dos serviços – Estados e municípios.

Com isso, busca-se que, em todo o país, o setor esteja sendo regulado pelas mesmas normas gerais, estipuladas segundo critérios técnicos e mediante procedimentos participativos como consultas e audiências públicas. Embora a aplicação dessas normas gerais não seja obrigatória por parte dos municípios, será pré-requisito para a contratação de financiamentos com recursos ou órgãos federais, de forma que se espera incentivar a maior adesão por parte dos entes locais.

A medida visa endereçar o problema da enorme multiplicidade de entes reguladores atualmente existentes, haja vista que, via de regra, o serviço é de competência municipal e cada município hoje pode estabelecer as suas próprias regras de regulação do setor. Assim sendo, verifica-se que, na prática, os municípios não detêm o preparo técnico necessário para tanto e muitas vezes sequer estabelecem tais normas, levando à baixa qualidade dos serviços prestados. Ademais, a existência de tantas fontes de normas acaba por dificultar a entrada de novas empresas no setor, que terão custos ainda maiores para se adequarem às regras existentes em cada localidade que atuarem.

terceiro pilar é o da obrigatoriedade de formalização de contrato de concessão quando a prestação dos serviços se der por entidade que não integre a administração de seu titular. Trata-se da abertura de mercado. Esse contrato de concessão deverá ser precedido de licitação e conter as cláusulas mínimas exigidas pela Lei de Concessões (Lei Federal 8.987/1995), inclusive quanto a metas de expansão, qualidade e eficiência dos serviços e cláusulas financeiras.

Com esta previsão, espera-se alterar o quadro atual em que a maioria dos serviços de saneamento do país é prestado por empresas estaduais, contratadas diretamente pelos municípios mediante contrato de programa, sem realização de qualquer licitação (ou mesmo sem qualquer formalização, como são as situações de fato). Nesses casos, há pouco controle regulatório das atividades das empresas estaduais de saneamento, sem definição metas de expansão e investimentos obrigatórios ou mesmo fiscalização sobre a qualidade dos serviços, além da ausência de estruturação e transparência nas tarifas cobradas. A licitação e a formalização de contratos permitirão o estabelecimento dessas regras e condições para a prestação dos serviços de saneamento.

As licitações ainda permitirão o acesso de empresas privadas aos serviços mediante concorrência com as empresas estatais, mitigando-se o confortável monopólio do qual as estatais gozam hoje. As empresas estatais terão de se tornar competitivas, atendendo aos investimentos e à qualidade dos serviços, o que trará ganhos para todos os usuários.

Também no sentido de reduzir a pulverização do setor, o quarto pilar é o incentivo à prestação regionalizada dos serviços. O projeto de lei crava a titularidade dos Estados sobre os serviços de interesse comum entre vários municípios, além da competência estadual para organizar “unidades regionais de saneamento básico”, instrumento a criado pelo Novo Marco para agrupa vários municípios para dar viabilidade econômica e técnica nos serviços prestados. Além disso, reitera-se a possibilidade de formação de consórcios intermunicipais para gestão associada dos serviços de saneamento. Espera-se que a concentração de vários municípios sob um único prestador possibilite economias de escala e a redução de entes reguladores.

A expectativa é de que estas propostas possam alavancar investimentos e qualidade nos serviços prestados no setor, revertendo o quadro atual em que parcela significante da população não tem acesso a água e esgoto tratado. Nós apoiamos o novo marco do saneamento!

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