Mês da Mulher / Série Comemorativa de Artigos | Inovações da Lei nº 13.303/16: compliance e governança corporativa nas Estatais


Mês da Mulher / Série Comemorativa de Artigos | Inovações da Lei nº 13.303/16: compliance e governança corporativa nas Estatais

Mês da Mulher / Série Comemorativa de Artigos | Inovações da Lei nº 13.303/16: compliance e governança corporativa nas Estatais


Por Paolla Ouriques e Juliana de Fátima Moreira Costa*

Após quase 20 anos da Emenda Constitucional que determinou a edição de um estatuto jurídico próprio das Empresas Estatais, em 30.06.2016, foi sanada a omissão legislativa e editada a Lei nº 13.303/16, que, dentre diversas previsões e novidades, traz como bandeira os princípios da moralidade e eficiência.

Nesse contexto, foram definidas normas administrativas e societárias a serem seguidas por estas pessoas jurídicas, sendo que a Lei fixa, de forma detalhada, algumas regras sobre a administração e fiscalização destas sociedades, criando um meio-termo entre a ampla liberdade de contratação da atividade privada e as amarras contratuais do Poder Público.

Em um período político e econômico conturbado, a norma inova e estabelece a obrigatória prática de medidas salutares de compliance e governança às Estatais, com vistas a permitir mais transparência, equidade, prestação de contas, gestão de riscos e controle das atividades desenvolvidas. Isso tudo aliando o objetivo de criação da pessoa jurídica com as políticas públicas que lhe são inerentes.

Dessa forma, alguns cuidados são exigidos dos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas, notadamente: (i) ampla divulgação dos princípios, objetivos, políticas e demonstrações financeiras, especificamente para aquelas com receita operacional bruta de mais de R$ 90 milhões; (ii) controle interno e criação de área específica de gestão de riscos, sem prejuízo da fiscalização de auditoria interna e independente; e (iii) criação de um Código de Conduta e Integridade, com instâncias de controle, canais de denúncias, previsões de sanções passíveis de aplicação e treinamento periódico sobre o tema.

Não obstante, em sociedades coligadas às Estatais, a Lei exige que sejam adotadas medidas proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, com elaboração de relatórios estratégicos, financeiros, de riscos e cumprimento de obrigações legais e contratuais estabelecidas.

Especificamente em relação aos administradores das Estatais, os diretores e conselheiros estão subordinados ao comando da Lei nº 6.404/76, o que significa dizer que devem atentar, dentre outros, aos deveres de lealdade, informação e diligência.

Sob essa ótica, o administrador deve ter conhecimento e técnica no exercício da atividade, bem como perquirir sobre informações essenciais ao desenvolvimento do negócio e à tomada de decisões, sem prejuízo de atentar para as exigências e encargos específicos da Lei nº 13.303/16, especialmente quanto aos critérios objetivos de prévia experiência profissional. 

Assim, além de definir diretrizes na condução da sociedade, eleger e destituir diretores, convocar assembleia, manifestar-se sobre relatórios, contas e contratos, quando necessário, e fiscalizar trabalhos da diretoria, fixando metas e resultados a serem alcançados por esta, os conselheiros devem ainda discutir e acompanhar práticas de governança corporativa, implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno, bem como fixar política de porta-vozes da Estatal a fim de evitar ruídos nas comunicações internas.

Por sua vez, os diretores da companhia, não obstante acompanharem a rotina social, devem apresentar anualmente, até a última reunião do ano do Conselho de Administração, um plano de negócios para o ano seguinte, bem como uma estratégia de longo prazo com ponderação de riscos e oportunidades para os cinco anos subsequentes. Essas exigências evidenciam a preocupação da norma com a profissionalização das Estatais.

Nota-se, portanto, que a Lei nº 13.303/16, mesmo com atraso, trouxe significativas inovações e deveres  por parte das Estatais e seus dirigentes, que devem adaptar-se às positivas mudanças de compliance e gestão obrigatórias até 30 de junho de 2018.

*Advogadas associadas na unidade Brasília Azevedo Sette, Paolla Ouriques é filha da Salete e a  Juliana de Fátima Moreira Costa é mãe da Alice.

Leia ainda: O que o testamento vital pode fazer por você?, de autoria de Ana Paula Terra Caldeira, sócia da área Societária M&A e mãe da Luisa e da Helena, e, da Luiza Elena Cardoso, advogada associada do mesmo departamento e filha da Eni.