Operações urbanas consorciadas

Operações Urbanas Consorciadas, previstas no artigo 32, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) são intervenções pontuais coordenadas pelo Poder Público, em parceria com proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.

O conjunto de medidas tem o objetivo de promover transformações urbanísticas em uma área delimitada da cidade, aliando melhorias sociais e sua valorização ambiental.

Na verdade, trata-se de um plano urbanístico sob um enfoque quase local, onde podem ser detalhados aspectos de difícil tratamento nos planos mais genéricos, como o Plano Diretor.

Por tal motivo, as operações apresentam um grande potencial para a qualificação dos espaços nas cidades.

Embora a Lei seja federal, caberá ao Poder Público Municipal a função de coordenar as atividades conjugadas. Mas nada impede a participação do Estado ou União, nos casos em que a operação cause reflexos mais amplos, alcançando áreas de interesse regional ou nacional.

As Operações Urbanas Consorciadas devem ter previsão específica em lei municipal. Caberá a esta definir as áreas e detalhar as ações que serão implantadas. A delimitação indicará quais os participantes da operação e qual o objetivo de sua adoção pelo Município.

Cumpre mencionar que o artigo 33 do Estatuto da Cidade estabelece um conteúdo mínimo para que a lei autorize a operação: definição da área de abrangência, o programa básico de ocupação da área, o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação, suas finalidades, o estudo prévio do impacto de vizinhança, a contrapartida que será exigida dos proprietários, moradores, usuários e investidores.

A lei municipal específica deverá estar fundamentada no Plano Diretor, onde se encontram previstas todas as diretrizes gerais da política urbana adotadas pelo Município e os mecanismos de desenvolvimento e expansão urbana, conforme dispositivo contido no artigo 182, §1º, da Constituição Federal.

A legislação que criar a operação poderá conter a previsão de aumento do coeficiente de aproveitamento do imóvel ou a modificação dos usos permitidos para o local. Tais benefícios podem ser concedidos aos proprietários ou investidores, em troca de uma contrapartida, de natureza financeira ou não.

As Operações Urbanas Consorciadas, de acordo com plano urbanístico, poderão ser utilizadas, entre outras medidas, na recuperação e modernização da infraestrutura urbana, na criação ou ampliação de espaços públicos, na descentralização e reurbanização, na regularização fundiária, de construções ou reformas executadas fora dos parâmetros definidos na legislação vigente no Município.

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