Update Tributário | STF iniciará nesta semana julgamento sobre os limites da coisa julgada em Direito Tributário


Update Tributário | STF iniciará nesta semana julgamento sobre os limites da coisa julgada em Direito Tributário


STF INICIARÁ NESTA SEMANA JULGAMENTO SOBRE OS LIMITES DA COISA JULGADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO

O STF iniciará nesta semana, o julgamento do RE nº 955.227 - Tema 885 de repercussão geral, que trata dos efeitos que as decisões do Supremo proferidas em controle difuso de constitucionalidade exercem sobre a coisa julgada anteriormente formada nas relações tributárias de trato continuado, quando a decisão tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

No caso concreto que será analisado no leading case, o contribuinte possui coisa julgada que lhe garante o direito de não recolher a CSLL instituída pela Lei 7.689/88, ante a sua inconstitucionalidade.

O Recurso Extraordinário em questão foi interposto pela União Federal, em face de acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que, aplicando o entendimento exarado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.118.893, decidiu que a coisa julgada formada em prol da inconstitucionalidade da cobrança com base na Lei nº 7.869/88 implica na impossibilidade de cobrança posterior da CSLL, já que as Leis nº 7.856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92, e mesmo a LC 70/91, apenas modificaram a alíquota e base de cálculo, ou dispuseram sobre a forma de pagamento da Contribuição, de modo que essas alterações não criaram nova relação jurídico-tributária aptas a afastar a inconstitucionalidade materialmente declarada no caso concreto.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados acompanhará o julgamento e está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.

STF SUSPENDE NOVAMENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49 

O Ministro Nunes Marques pediu vista dos autos, ocasionando nova suspensão do julgamento dos Embargos de Declaração que visam modular os efeitos da decisão que afastou a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos. 

Atualmente, existem três correntes sobre a modulação dos efeitos da decisão, quais sejam: (i) eficácia a partir de 2023; (ii) eficácia a partir de 2023, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos; (iii) eficácia após o prazo de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito.

Dessa forma, mesmo diante do voto de nove dos onze ministros, o cenário sobre a modulação no caso ainda não foi definido.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.

Clique abaixo em "veja mais" para ver os casos pautados, bem como os julgados perante o STF e STJ.