O acórdão proferido pondera que “a empresa autora (...)tem se esforçado para cumprir seu papel social, mediante oferta de trabalho a essa categoria de trabalhadores, no percentual determinado por lei”. Ademais, além da robusta prova da boa-fé objetiva da empresa em cumprir com a determinação legal, destacou a decisão que restou comprovado “quadro de insuficiência de público-alvo, não havendo que se falar em puro descumprimento de obrigação legal, mas de impossibilidade momentânea de cumprimento da lei”, (0010647-58.2020.5.18.0121).
25Fev 2022