No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o voto de qualidade, em caso de empate no julgamento, é o "voto de minerva" em favor do fisco, exercido pelos conselheiros presidentes das turmas do Conselho, sempre representantes da Fazenda Pública.
Os artigos 25, §9º-A e 25-A, introduzidos no Decreto nº 70.325/72 através da Lei nº 14.689/23, estabeleceram a exclusão de multas e juros de mora, bem como o cancelamento de representação fiscal para fins penais, nas hipóteses de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
Uma vez que essas regras restringem o escopo da Lei nº 14.689/23, o Poder Judiciário vem reconhecendo que a Receita Federal extrapolou ao querer inovar a ordem jurídica criando restrições não previstas em lei.
Em recente julgamento sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª região entendeu que o §9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972 “determina a exclusão das multas sempre que houver “julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”, sem fazer qualquer limitação quanto ao objeto do processo administrativo fiscal cujo resultado tenha sido alcançado por voto de qualidade”.
Essa foi a orientação exarada pelo Desembargador ao indeferir o pedido de tutela recursal promovida pela União Federal no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5014625-19.2024.4.02.0000, interposto em face da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Portanto, uma vez que a Lei nº 14.689/23 não impõe qualquer restrição quanto ao objeto do processo administrativo julgado pelo CARF para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios previstos, é viável o ajuizamento de ação judicial a fim de afastar as limitações impostas pela IN 2205/24, mesmos nos casos em que já houve o pagamento, mediante repetição de indébito.
A equipe do Azevedo Sette Advogados está à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema.
*com a contribuição do estagiário João Pedro Fernandes Santos