TJ/SP reconhece abusividade de taxas de juros superiores a 628% ao ano


TJ/SP reconhece abusividade de taxas de juros superiores a 628% ao ano


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de 4 x 1 votos, reconheceu a abusividade de taxas de juros em cinco cédulas de crédito bancário, em operações de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, realizadas nos anos de 2016 a 2018. As taxas anuais de juros variavam de 628,75 a 1.177,57%. 

Prevaleceu o voto do relator, Des. Helio Faria, que considerou cabível a redução dos juros à taxa média de mercado, como pretendido pelo autor, nesses termos: "Considerando que os contratos estão quitados, cabível a repetição dos valores pagos a maior, na forma singela, ausente má-fé do recorrido para admitir a restituição em dobro."

No que se refere aos danos morais, o relator entendeu que a situação vivida pelo consumidor não ultrapassou o mero dissabor, justificando que: “A indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Simples aborrecimentos cotidianos não podem ser convertidos em fonte de enriquecimento. Não se verifica, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e fomento à indústria do dano, o que é de todo reprovável”.

Dessa forma, o voto do relator concluiu que: "Assim, reforma-se a sentença para julgar parcialmente procedente a ação revisional a fim de reduzir os juros à média de mercado relativa aos cinco contratos elencados, com restituição simples do que cobrado a maior, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática desta Corte desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, rejeitado o pedido de danos morais." Restou decidido, ainda, que, diante da parcial sucumbência, as custas e despesas processuais serão repartidas igualmente pelos litigantes.

Os Desembargadores Roque Antonio Mesquita de Oliveira (Presidente), Israel Góes Dos Anjos e Henrique Rodriguero Clavisio acompanharam o relator.

Voto divergente

O voto divergente do Des. Carlos Alberto Lopes foi ainda mais gravoso ao banco, pois deu provimento ao recurso para condenar o réu a: (a) restituir em dobro os valores cobrados acima das taxas médias de mercado; (b) pagar danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00; e (c) arcar exclusivamente com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, arbitrados em 15% do valor da condenação.

Para justificar a devolução em dobro, em sua declaração de voto o Des. Carlos Alberto ponderou que: “Com efeito, ao cobrar juros abusivos, o Banco se aproveitou da hipossuficiência e da situação de miserabilidade do consumidor, motivo pelo qual é cabível o reconhecimento da má-fé na cobrança. Assim, os valores pagos pela requerente devem ser devolvidos em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.”

Quanto ao dano moral, o Des. Carlos Alberto defendeu que: “... segundo a doutrina, o que o configura é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do referido dano. Em casos tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. “

Apelação Cível nº 1061280-48.2020.8.26.0100 

Fonte: TJ/SP


A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.