Tese discutindo a imunidade na integralização de imóvel ao capital social de empresas do setor imobiliário ganha força no Judiciário


Tese discutindo a imunidade na integralização de imóvel ao capital social de empresas do setor imobiliário ganha força no Judiciário


Em 2020, o Supremo Tribunal Federal jugou o Recurso Extraordinário 796.376/SC sob a sistemática da repercussão geral (Tema 796), fixando a tese no sentido de que “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

No entanto, além da definição do alcance da imunidade do ITBI quanto ao seu limite quantitativo, o referido julgamento trouxe desdobramentos importantes, especialmente quanto à abrangência da imunidade do ITBI nas transferências de bens imóveis para integralização do capital social de empresas que possuem atividade preponderantemente imobiliária. 

Naquele julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu em seu voto que a imunidade do ITBI seria incondicionada no caso de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, o que significa que não incide o ITBI no momento do recebimento dos bens imóveis por quaisquer pessoas jurídicas, mesmo aquelas que possuem atividade imobiliária preponderante. De acordo com o entendimento do STF, apenas transmissões de patrimônio imobiliário em decorrência de operações de fusão, cisão e incorporação possuem a imunidade condicionada à ressalva prevista na Constituição, quanto à ausência de atividade preponderantemente imobiliária da sociedade adquirente/incorporadora.

Nesse sentido, vários Tribunais Estaduais, tais como TJMG, TJSP, TJBA, TJCE, vêm aplicando a referida interpretação dada pelo STF e assegurando o direito à imunidade do ITBI às empresas do setor imobiliário. 

Como ainda não há julgamento específico sobre essa matéria em repercussão geral no STF, o afastamento da cobrança do ITBI sobre mencionadas transações imobiliárias depende necessariamente de ação judicial, sendo possível, ainda, requerer a recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

A equipe Tributária do Azevedo Sette se coloca à disposição para prestar esclarecimentos e tratar do assunto.