RE 949297 e RE 955227 (Efeito vinculante – STF) - Temas 881 e 885
Tema em discussão: Discute-se os limites da coisa julgada em matéria tributária, diante dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade difuso e concentrado.
Histórico: O julgamento de mérito de ambos os temas foi concluído em fevereiro de 2023, ocasião em que o STF, por unanimidade, fixou as seguintes teses: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”. Contra o acórdão, foram opostos 4 Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que (i) a diretriz do STF de que decisões em controle concentrado implicam cessação automática dos efeitos da coisa julgada é nova, nunca antes manifestada de maneira colegiada; (ii) a Corte não enfrentou adequadamente a temática da modulação dos efeitos da decisão; (iii) o STJ definiu, no julgamento do Recurso Especial 1.118.893 pela impossibilidade de a decisão do STF afastar a coisa julgada formada em sentido contrário à sua orientação; (iv) há necessidade de modulação de efeitos, em razão de superação do precedente firmado pelo STJ; (v) não existe jurisprudência anterior do STF sobre cessação de efeitos da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo; (vi) a limitação da coisa julgada em função de nova lei é expressamente prevista pelo Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso de alteração de entendimento pelo Judiciário. O julgamento dos Embargos teve início em plenário físico, em diversas sessões. Na sessão de julgamento ocorrida em 04/04/2024, os Embargos de Declaração foram julgados, e o STF, por maioria, não modulou os efeitos da decisão de mérito. Por fim, também por maioria, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S/A para afastar exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza. Contra o acórdão, foram opostos novos Embargos de Declaração pela União, para que haja o afastamento da multa sobre os valores correspondentes aos fatos geradores ocorridos antes do julgamento do mérito dos temas 881 e 885, seja condicionada ao pagamento espontâneo ou ao parcelamento do débito dentro de 30 (trinta dias) da publicação da ata julgamento dos presentes embargos de declaração.
Status: Em julgamento finalizado no dia 22/08/2025, o STF, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração da União.
