Tema 986: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Histórico: Em março de 2024, a Corte fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Com a publicação do acórdão, foi confirmada a modulação de efeitos proposta à ocasião do julgamento, restando definido que a eficácia da decisão deverá incidir exclusivamente em favor dos contribuintes que até 27/03/2017, data de publicação do acórdão proferido no julgamento da 1ª Turma (jurisprudência anteriormente vigente), tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que essas decisões provisórias se encontrem ainda vigentes, para independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos nos autos n° 1692023/MT, o contribuinte opôs novos aclaratórios com vistas seja determinada a modulação do julgado a partir da publicação da ata de julgamento da tese fixada. Agora, os Embargos De Declaração serão analisados pela Corte na próxima semana.
Status: O julgamento está previsto para iniciar no dia 09/10/2024.