Tema 985 | STF julgará modulação de efeitos da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias


Tema 985 | STF julgará modulação de efeitos da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias


RE?1072485 (Efeito vinculante – Plenário) - Tema 985

Tema em discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Histórico: Na sessão de julgamento ocorrida em agosto/2020, o STF, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Ato seguinte, fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Contra o acórdão, foram opostos 6 Embargos de Declaração, que tinha como um dos fundamentos a necessidade de a Suprema Corte modular os efeitos da decisão desfavorável aos contribuintes. Em julgamento ocorrido em 12/06/2024, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Contra o acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pela União, alegando, em síntese, que: “a) não era pacífica a natureza infraconstitucional da controvérsia. O repetitivo do STJ não pode dar ensejo à modulação de efeitos no STF, se a Corte Constitucional estava julgando o mérito da controvérsia em vários processos individuais. Inexistência de justa expectativa no precedente do STJ. b) subsidiariamente, caso entenda o Tribunal pela existência de justa expectativa dos contribuintes, esta cessa com a notícia à comunidade jurídica de que a matéria foi afetada pela Suprema Corte como questão constitucional a ser julgada em sede de repercussão geral, momento em que deve ser fixada a modulação de efeitos. c) caso se entenda pela manutenção da modulação na data da publicação da ata de julgamento, faz-se necessária a mudança do marco temporal da ressalva às ações ajuizadas. A ressalva das ações ajuizadas deve ter como marco a data de afetação do Tema 985, com o objetivo de evitar o incentivo à litigiosidade. A medida já foi adotada quando do julgamento do Tema 962 de repercussão geral.”. 

Status: O julgamento dos Embargos de Declaração está previsto para ocorrer, em plenário virtual, entre os dias 01/08/2025 e 08/08/2025.