Tema 816 | ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurada etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Limites para a aferição do efeito confiscatório na aplicação de mu


Tema 816 | ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurada etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Limites para a aferição do efeito confiscatório na aplicação de mu


RE nº 882461 (efeito vinculante – Plenário)

Tema 816: Trata-se de recurso em que se discute a possibilidade de incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Discute-se, ainda, os limites para a aferição do efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.

Histórico: O julgamento teve início em 14/04/2023 e foi suspenso em 24/04/2023 após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Antes da suspensão, o placar estava em 6x0 para acompanhar o Ministro Relator, que votou pelo provimento do RE, propondo as seguintes teses: 

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 

2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. Quanto à modulação de efeitos, o voto do Relator foi para propor, apenas em relação à primeira tese fixada, a atribuição de eficácia ex nunc da decisão, ou seja, com início a contar da data de publicação

da ata de julgamento do mérito, para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data.

Ficam ressalvadas: (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, incide o IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Status: O julgamento foi retomado com o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que inaugurou divergência ao Ministro Relator e propôs a fixação da seguinte tese: “a) É constitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003; b) O teto da multa moratória a ser aplicada é de 20% do valor do débito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco”. Após, o Ministro Cristiano Zanin votou seguindo o Ministro Relator no caso concreto e na fixação da tese, mas acompanhando, quanto à modulação de efeitos da decisão, as ressalvas apontadas pelo Ministro Luiz Fux, no sentido de não ser possível firmar a modulação de efeitos do julgado no momento processual atual dos autos. 
Em seguida, o Ministro André Mendonça pediu vista, suspendendo o julgamento.