Tema 504: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.
Tema 505: Discussão sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário.
Histórico: Em julgamento realizado em 2013, a Corte Superior havia decidido pela legalidade da tributação dos valores relativos à SELIC incidente no levantamento de depósitos judiciais e na repetição do indébito tributário. Todavia, em 2021, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a tributação sobre a taxa SELIC incidente na repetição do indébito, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Quanto à discussão relativa aos depósitos judiciais, a Corte Constitucional definiu que a controvérsia teria natureza infraconstitucional.
Em abril de 2023, o STJ decidiu manter o entendimento anteriormente firmado para o Tema 504, no qual foi fixado a seguinte tese: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação do IRPJ e pela CSLL”). Por sua vez, o entendimento relativo ao Tema 505 foi revisto pelo STJ para corresponder à tese firmada no Tema 962 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “Os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no tema 962 da repercussão geral do STF”. Contra o acórdão publicado foram opostos Embargos de Declaração pelo contribuinte e pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e
Serviços (CNSaúde). O contribuinte apresentou os aclaratórios com o objetivo de (i) sanar omissão quanto a falta de pronunciamento do STJ sobre a equiparação do depósito judicial à repetição de indébito, conforme novo entendimento da RFB publicado após julgamento dos temas; (ii) sanar omissão quanto a aplicação da ratio decidendi do Tema 962/STF aos depósitos judiciais, para todos os fins, inclusive para o afastamento da incidência de IRPJ e CSLL; (iii) sanar omissão quanto ao tratamento desigual entre contribuintes que optaram pelo depósito judicial e aqueles que optaram pelo recolhimento via DARF; (vi) sanar a contradição sobre a impossibilidade de se segmentar as parcelas inerentes à composição dos juros SELIC também no depósito judicial, reconhecendo a sua não incidência no IRPJ e na CSLL; (v) sanar omissão quanto às diferenças jurídicas entre o depósito judicial e os recolhimentos via DARF, se as razões de decidir do STF no Tema 962 se aplicam ou não à situação dos depósitos judiciais. Já a CNSaúde requereu (i) a reconsideração da negativa do seu pedido de ingresso como amicus curiae; (ii) sanar contradição quanto à diferença da natureza jurídica da SELIC no caso de repetição de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais; (iii) omissão quanto aos fundamentos que ensejaram a readequação do Tema 504 do STJ ao Tema 962 do STF.
Status: O julgamento foi iniciado em 28/08/2024, mas foi interrompido após pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. Antes de interrupção, o Ministro Relator Mauro Campbell votou não conhecendo os Embargos de Declaração opostos..