RE 640452 (Efeito vinculante – Plenário): Tema 487
Tema em discussão: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório.
Histórico: No dia 10/11/2025, O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para definir que a multa por descumprimento de obrigação acessória/instrumental, quando houver obrigação principal tributária vinculada, não pode ultrapassar 60% desse valor. A multa pode chegar a 100% quando houver circunstâncias agravantes, como, por exemplo, dolo ou reincidência. Nos casos em que a penalidade por descumprimento de obrigação acessória não estiver vinculada à cobrança de um débito, a multa não pode ultrapassar o patamar de 20% do valor da operação ou prestação, estando limitada a 0,5% do valor total da base de cálculo do tributo nos últimos 12 meses. Caso existam agravantes, o teto foi estabelecido em 30% do valor da operação ou prestação, limitado a 1% do valor total da base de cálculo no ano anterior. A Corte ainda precisa definir os efeitos da decisão vinculante, haja vista que o Relator propôs a modulação dos efeitos para estabelecer que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvando-se (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo tema.
Status: O julgamento está previsto para ser concluído na sessão de julgamento de 26/11/2025.
