RE 1490708 (Efeito vinculante – Plenário): Tema 1367
Tema em discussão: Efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49.
Histórico: Com o reconhecimento da Repercussão Geral da matéria em 04/02/2025, o STF, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese jurídica “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. Contra o acórdão, o contribuinte opôs Embargos de Declaração, que, por maioria, foram acolhidos para afastar a possibilidade de cobrança retroativa do ICMS nesse caso, fixando a seguinte tese jurídica: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.”. A Fazenda de São Paulo, por sua vez, opôs novos Embargos de Declaração para garantir a possibilidade de cobrança retroativa.
Status: O STF finalizou o julgamento dos Embargos da Fazenda de São Paulo em 10/10/2025. Por unanimidade, a Suprema Corte rejeitou o recurso da Fazenda Estadual e manteve o entendimento favorável aos contribuintes no sentido de que “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.”.
