RE 1490708 (efeito vinculante – Plenário)
Tema 1367: Definir os efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49.
Histórico: O julgamento do tema, para verificar a existência de Repercussão Geral, teve início, em plenário virtual, no dia 13/12/2024. Em dezembro, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência, no que tinha sido acompanhado pela maioria da Corte.
Status: Finalizada a sessão de julgamento virtual no dia 04/02/2025, o STF, por unanimidade, reconheceu a Repercussão Geral da questão e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, assentado a seguinte tese: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.