Tema 1367 | STF analisa os Embargos de Declaração do contribuinte que discute se a modulação de efeitos estabelecida no julgamento da ADC n° 49 autoriza a cobrança do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024


Tema 1367 | STF analisa os Embargos de Declaração do contribuinte que discute se a modulação de efeitos estabelecida no julgamento da ADC n° 49 autoriza a cobrança do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024


RE 1490708 (efeito vinculante – Plenário)


Tema 1367: Efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49.

Histórico: O Recurso Extraordinário foi afetado ao rito da Repercussão Geral em 04/02/2025. Com o reconhecimento da questão constitucional, na oportunidade de afetação, o STF, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese jurídica “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. Contra o acórdão, o contribuinte opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão foi obscuro/omisso, haja vista que na ocasião do julgamento do Tema 1.099/RG e da ADC 49, a Corte não analisou a possibilidade de o Fisco autuar e cobrar tributos cujo o fato gerador tenha ocorrido anteriormente a 2024. Com isso, busca a integração do julgado, de modo a ser negado provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda, para evitar a cobrança retroativa de tributo declarado inconstitucional. 

Status: O julgamento dos Embargos teve início em 15/08/2025, com previsão de término em 22/08/2025. Até o momento, votaram 5 ministros. O Ministro Relator, Luis Roberto Barroso, acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, votou pela rejeição do recurso, ante à ausência de omissão, obscuridade ou erro material. Já o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro André Mendonça, divergiu do Relator, para acolher os aclaratórios do contribuinte e fixar a seguinte tese jurídica: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.”. O placar está em 3x2 em desfavor do contribuinte.