Tema 1342 | Pautado para julgamento os Embargos de Declaração do contribuinte em caso que discute a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre a remuneração dos aprendizes


Tema 1342 | Pautado para julgamento os Embargos de Declaração do contribuinte em caso que discute a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre a remuneração dos aprendizes


REsp 2191479 e REsp 2191694 (Efeito vinculante – Plenário): Tema 1342

Tema em discussão: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.

Histórico: O julgamento de mérito ocorreu em 13/08/2025, oportunidade em que o STJ, de forma unanime, fixou a seguinte tese desfavorável aos contribuintes: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.”. Contra a decisão da Corte Superior, foram opostos Embargos de Declaração pelo contribuinte para reformar a reformar o acórdão e reconhecer a impossibilidade de incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições a terceiros sobre valores pagos a título de aprendizagem, bem como prequestionar a matéria para posterior interposição de Recurso Extraordinário. 

Status: Os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte estão previstos para julgamento na sessão do dia 12/11/2025.