RE 1479774 (Efeito vinculante – Plenário): Tema 1309
Tema em discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas segurados, tendo em conta a controvérsia sobre a natureza destas receitas.
Histórico: O Recurso Extraordinário foi afetado à sistemática da repercussão geral em 08/2024.
Status: O julgamento do recurso teve início em 13/02/2026, sendo suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Antes da suspensão o Ministro Luís Fux (Relator) propôs a fixação das seguintes teses, com reafirmação da jurisprudência do: “I — A contribuição ao PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, devem recair sobre a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas do contribuinte, observadas as exclusões e deduções legais;
II — As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de entidades de previdência privada e seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 9.718/1998.”. Ainda não há nova previsão de inclusão em pauta.
