Tema 1.294 | Prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais em pauta


Tema 1.294 | Prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais em pauta


O Decreto nº 20.910/32 estabelece que o prazo para a cobrança de dívidas ou direitos contra a União, Estados, Municípios e suas autarquias é de cinco anos, salvo se houver disposição específica em outro sentido. No entanto, apesar de regular a prescrição ordinária / inicial (quinquenal), o decreto não aborda a prescrição intercorrente, que trata da paralisação de processos já iniciados, gerando inúmeros debates sobre a sua aplicação no âmbito administrativo.

Justamente em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter, sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão sobre a aplicação do Decreto nº 20.910/32 para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais ou municipais, na ausência de previsão legal específica nesses entes federativos. A matéria, representada pelo Recurso Especial nº 2.002.589/PR, envolve o Estado do Paraná e foi relatada pelo Ministro Afrânio Vilela.

A tese em debate é: “Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.”

Ao analisar alguns precedentes, o ministro Afrânio Vilela destacou que o STJ tem se pautado pelo entendimento de que "o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei nº 9.873/1999, que não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal."

Esses precedentes, que envolvem multas administrativas estaduais, inclusive de cunho ambiental, indicam que nestes casos a Corte tem afastado a aplicação da Lei nº 9.873/99, que estabelece prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, mantendo a regra do Decreto nº 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal, mas sem reconhecer a prescrição intercorrente. 

Destaca-se que, diferente da prescrição ordinária / o inicial, que considera o prazo entre o fato e a ação, a prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação injustificada de um processo administrativo ou judicial por um período superior ao estabelecido em lei, levando à extinção da pretensão punitiva ou do direito de cobrança. 

Seu objetivo é evitar que a administração pública mantenha processos parados por longos períodos, comprometendo a previsibilidade e estabilidade jurídica dos administrados. Em muitos casos, ela assegura que os princípios de eficiência administrativa e segurança jurídica sejam respeitados, especialmente diante da ausência de regulamentação específica para os prazos internos.

Dessa forma, a controvérsia acerca da prescrição intercorrente no âmbito administrativo estadual e municipal transcende a questão técnica e assume um papel crucial na promoção da segurança jurídica e na uniformização dos entendimentos jurisprudenciais.
 
Assim, é imprescindível que a aplicação do Decreto nº 20.910/32 seja tratada com cautela, uma vez que a ausência de uma legislação clara e específica sobre o tema nos estados e municípios cria um cenário de insegurança para os administrados e fere o princípio da eficiência administrativa.
Com a decisão de submeter o tema ao rito dos repetitivos, o STJ suspendeu a tramitação de todos os processos semelhantes, tanto em segunda instância quanto na própria Corte, até que a tese seja definida. 

Por fim, vale lembrar que, recentemente, no Estado de Minas Gerais, entrou em vigor a Lei Estadual nº 24.755/2024, que acrescentou o artigo 2º-A, na Lei Estadual nº 21.735/2015. 

A alteração em questão inclui expressamente na legislação mineira a prescrição intercorrente e acena para a pacificação de intensa divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual.


A equipe de contencioso cível, ambiental e minerário está à disposição para maiores discussões sobre o tema. 

*com a contribuição da estagiária Raiane de Oliveira Pereira