REsp 2126428 (efeito vinculante – Plenário) - Tema 1283
Tema em discussão: Definir: (1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Histórico: O caso foi afetado pelo STJ em setembro de 2024, com o objetivo de uniformizar o entendimento a respeito de dois pontos centrais envolvendo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021. O primeiro ponto diz respeito à necessidade (ou não) de o contribuinte estar previamente inscrito no CADASTUR, nos termos da Lei nº 11.771/2008, como condição para usufruir dos benefícios fiscais do programa. O segundo ponto trata da possibilidade (ou não) de o contribuinte optante pelo Simples Nacional se beneficiar da alíquota zero aplicável ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, conforme previsto na legislação do PERSE, considerando a vedação legal constante do art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
O julgamento do recurso especial que trata da matéria teve início em 9 de abril de 2025. Na ocasião, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou voto no sentido de que é necessário que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR para fazer jus aos benefícios fiscais do PERSE. Quanto à segunda questão, a ministra também entendeu que o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não pode usufruir da alíquota zero prevista no programa, em razão da vedação expressa na legislação do Simples.
O julgamento, contudo, foi interrompido por pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, e aguarda a retomada para conclusão da análise pelo colegiado.