Tema 1282 – STF declara a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios instituídas por estados-membros.


Tema 1282 – STF declara a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios instituídas por estados-membros.


Tema 1282

Constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros.

Histórico: O julgamento do recurso teve início em sessão virtual, realizada entre os dias 08 e 18/11/2024. Naquela oportunidade, o Ministro Dias Toffoli (Relator), acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, dava provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 247/02, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 612/17, propondo, ainda, a fixação da seguinte tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”. O Ministro Flávio Dino, por outro lado, inaugurou divergência, e votou desprovimento do recurso. O processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Reiniciado o julgamento em sessão presencial, o Ministro Relator votou no mesmo sentido, mas o processo foi suspenso. 

Status: Retomado o julgamento do recurso, em sessão presencial, no dia 26/03/2025, o STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares", nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.