Tema 1280 | Julgado o tema em que se discute a exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I,


Tema 1280 | Julgado o tema em que se discute a exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I,


RE nº 722.528 (efeito vinculante – Plenário Virtual)

Tema 1280: Discussão sobre a exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei nº 9.718/98 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal. Matéria constitucional.

Histórico: A Suprema Corte, por maioria, afetou o tema em sessão de julgamento virtual realizada no dia 20/09/2023. Contra a decisão de afetação, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração a fim de delimitar a controvérsia, alegando que versa sobre a incidência do PIS e COFINS apenas em relação às receitas financeiras da entidade fechada de previdência privada. Submetidos a julgamento virtual, o STF, à unanimidade, rejeitou os aclaratórios, esclarecendo que não está em discussão o PIS/COFINS sobre as receitas oriundas das contribuições vertidas à entidade fechada de previdência privada pelos participantes e patrocinadores, mas somente a parte devolvida para análise da Corte. Iniciado o julgamento virtual, o Ministro Dias Toffoli (Relator), conheceu, em parte, o Recurso Extraordinário e, quanto essa parte, votou pelo provimento do recurso extraordinário, para afastar a cobrança do PIS/COFINS (Lei nº 9.718/98) sobre as receitas oriundas das aplicações financeiras e propôs a fixação da seguinte tese: "As receitas oriundas das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar não consistem em faturamento para efeito da incidência de PIS/COFINS regida pela Lei nº 9.718/98". O Ministro Relator foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin. Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes divergiu do Relator e votou para negar provimento ao Recurso da PREVI e propôs a fixação da seguinte tese: "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)", no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino. Após, o Ministro Luís Roberto Barroso (presidente) pediu vistas dos autos. O julgamento do Tema foi pautado para ser retomado entre os dias 06/12/2024 e 13/12/2024, em plenário virtual.

Status: Em sessão de julgamento virtual entre 06/12/2024 e 13/12/2024, o STF, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”. Vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques. Aguarda-se a publicação do acórdão.

* com a contribuição do estagiário Fernando Marques