RE 452421 (Efeito vinculante – Plenário) - Tema 1279
Tema em discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, se a atribuição de efeitos prospectivos à decisão de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS alcança qualquer recolhimento efetuado após 15.3.2017, marco temporal da modulação proclamada ao exame do RE 574.706-ED/PR, ou apenas aqueles cuja inclusão do ICMS decorra de fato gerador ocorrido até aquele limite temporal.
Histórico: Em julgamento ocorrido em setembro/2023, o STF, por unanimidade, reputou constitucional a questão e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. A Corte entendeu que o marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. Com isso, fixou a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”. Contra o acórdão, o Contribuinte opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a preliminar de nulidade do julgamento e da inadequação do procedimento de afirmação de jurisprudência, e, no mérito, seja proferida nova decisão para que inclua o real entendimento do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706–RG/PR, estabelecendo que “não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional que se encontrava extinto pelo pagamento até o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”.
Status: O julgamento do caso está previsto para ocorrer, em sessão virtual, entre os dias 27/06/2025 e 05/08/2025.