RE 1426271 (Efeito vinculante – Plenário) - Tema 1266
Tema em discussão: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Histórico: Em 21/10/2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1266), fixando que a cobrança do DIFAL de ICMS à luz da LC nº 190/2022 é válida apenas após o respeito às anterioridades e que leis estaduais posteriores à EC 87/2015 só produzem efeitos com a vigência da lei complementar; ao modular os efeitos, afastou a exigência do DIFAL de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo, prevalecendo a proposta do Flávio Dino sobre a do relator Alexandre de Moraes. Foram opostos Embargos de Declaração, pelo Estado do Ceará sustentando haver obscuridade na expressão “tenham deixado de recolher o tributo”, requerendo que a modulação se limite a contribuintes de boa-fé amparados por decisão judicial, com ajuste da redação para excluir hipóteses sem respaldo jurisdicional.
Status: O julgamento dos Embargos de Declaração foi incluído na pauta da sessão virtual a ser realizada entre os dias 06/03/2026 e 13/03/2026.
