Tema 1223
Tema em discussão: Possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88.
Histórico: Afetado pela Corte em 28/11/2023, o processo foi julgado em 11/12/2024, ocasião em que a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Foi aprovada a seguinte tese jurídica: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Nos termos do voto do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, acompanhado pelos demais Ministros, não há determinação legal específica que imponha a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS. Contra a decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelos contribuintes nos REsps n°s 2091202 e 2091204. Em síntese, os contribuintes apontam contradições e omissões no acórdão proferido pela Corte e pedem sua reforma, para reconhecer a violação do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96, e artigo 110, do Código Tributário Nacional, em razão da manutenção da ilegal inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sem considerar a ausência de autorização legal para tal, e o fato de que o imposto estadual incide na operação mercantil e relaciona-se à comercialização de mercadorias e não de tributos.
Status: Os julgamentos dos Embargos de Declaração estão previstos para ocorrer na sessão de julgamento do dia 09/04/2024, às 14h.