REsp nº 2091202 (efeito vinculante – Plenário)
Tema em discussão: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Histórico: Afetado pela Corte em 28/11/2023, o processo foi julgado em 11/12/2024, ocasião em que a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Foi aprovada a seguinte tese jurídica: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Nos termos do voto do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, acompanhado pelos demais Ministros, não há determinação legal específica que imponha a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS.
Status: Em sessão de julgamento realizada em 11/12/2024, a Primeira Seção aprovou a tese de que “a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento. O acórdão foi publicado no dia 16/12/2024.
*Contribuição do estagiário Fernando Marques Almeida Dias.