Tema 1220 – STF declara constitucional norma que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário


Tema 1220 – STF declara constitucional norma que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário


RE 1326559 (efeito vinculante – Plenário)

Tema 1220: Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Histórico: A análise do recurso havia iniciado em agosto/2024, momento em que o Ministro Dias Toffoli (Relator), votou pelo provimento do recurso extraordinário, para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, mas retomado novembro/2024, quando o Ministro Gilmar, em seu voto-vista, votou que pelo parcial provimento do recurso extraordinário, para (i) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, no sentido de reconhecer que a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário deve observar o limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba. Entretanto, propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário. O julgamento foi novamente suspenso pelo pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes. 

Status: Retomado o julgamento do recurso, em sessão virtual, no dia 21/03/2025, com previsão de término para o dia 28/03/2025, o STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que davam parcial provimento ao recurso e propunham a ressalva de observância do limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005.