Tema 1220: Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Histórico: A Suprema Corte afetou o tema no dia 13/09/2022, para analisar a constitucionalidade do § 14 do artigo 85 do CPC/2015, sobre a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. O julgamento, inicialmente, foi pautado para julgamento virtual entre os dias 28/06/2024 a 06/08/2024. Iniciado o julgamento virtual, o Ministro Dias Toffoli (Relator) votou pelo provimento do recurso extraordinário, para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, propondo a fixação da seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN". Entretanto, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Retomado o julgamento virtual em 15/11/2024, o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto vista, divergiu do entendimento do Relator para dar parcial provimento ao Recurso, no sentido de reconhecer que a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário deve observar o limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba. Por conseguinte, o Ministro propôs a seguinte tese jurídica: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba”. Por fim, ainda propôs a modulação de efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário.
Status: Após o voto vista de Ministro Gilmar Mendes, pelo qual divergiu do Ministro Relator, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos e o julgamento foi suspenso.