Tema 1214 – STF rejeita modulação de efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o PGBL e VGBL na hipótese de morte do titular do plano.


Tema 1214 – STF rejeita modulação de efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o PGBL e VGBL na hipótese de morte do titular do plano.


Tema 1214:

a) Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

Histórico: Iniciada a análise da matéria em plenário virtual entre os dias 23/08/2024 e 30/08/2024, o Ministro Relator Dias Toffoli votou para declarar a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD quanto ao repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano, e propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. O Relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, tendo pedido vista dos autos do Ministro Gilmar Mendes. Devolvido para julgamento em sessão virtual, realizada entre os dias 06 e 14 de dezembro de 2024, a Suprema Corte, por unanimidade, (i) negou seguimento ao recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ); (ii) deu provimento ao recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG), declarando a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15, quanto ao repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano; e (iii) deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, declarando a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. Contra a decisão, o Estado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração em que se busca, em síntese, a modulação de efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, para produza efeitos apenas a partir da publicação do acórdão de mérito. 

Status: Na sessão de julgamento virtual ocorrida entre os dias 21 e 28/02/2025, o STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro. Aguarda-se a publicação do acórdão.