Tema 1190: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Histórico: Em 20 de junho de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema, no qual deu provimento ao Recurso Especial e fixou a seguinte tese jurídica: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.”. Uma vez que a jurisprudência da Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados, a Corte achou por bem modular os efeitos da decisão para que a tese firmada seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, a partir do dia 01/07/2024. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelas Fazendas Estaduais e Municipais. A primeira, em síntese, insurgiu-se contra a tese firmada pelo STJ, alegando que ela conflita com precedentes do STF, com a Súmula, Tema 973 e Súmula 519 do STJ. Já as Fazendas insurgiram-se somente contra a modulação de efeitos determinada pela Col. Corte. Na sessão de julgamento do dia 13/11/2024, a Col. Corte Superior, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes.
Status: No dia 13/11/2024, os Embargos de Declaração opostos pelas partes foram rejeitados à unanimidade. Aguarda-se a publicação do acórdão.