Tema 118 | Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins


Tema 118 | Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins


RE 592616/RS (efeito vinculante – Plenário) 

Tema 118 - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Histórico: O julgamento foi iniciado em agosto de 2020, mas foi suspenso após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. Antes da suspensão, o Ministro Relator Celso de Mello propôs a fixação da seguinte tese; “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. Em agosto de 2021, o julgamento do recurso tinha sido retomado pelo Plenário virtual, ocasião em que o Ministro Dias Toffoli inaugurou divergência para propor a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. Após o lançamento de alguns votos, o Ministro Luiz Fux pediu destaque, suspendendo o julgamento. Antes da suspensão, o placar estava empatado, em 4x4. Ocorre que, em 23/05/2024, o pedido de destaque de Fux foi cancelado, conforme consta nos andamentos do recurso no site do STF. Agora, o tema foi pautado para análise pela Corte novamente.

Status: O julgamento foi iniciado em 28/08/2024 com a sustentação oral das partes e dos amici curiae. Após as sustentações, o Ministro Dias Toffoli iniciou a votação instaurando divergência propondo a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. Em seguida, o Ministro André Mendonça votou seguindo o Ministro Relator Celso de Mello, cujo voto é favorável aos contribuintes, propondo, no entanto, a modulação de efeitos da decisão para que tenha efeitos somente a partir da publicação da ata

do julgamento de mérito. Após, o Ministro Gilmar Mendes seguiu o voto do Ministro Dias Toffoli. Por fim, o Ministro Presidente Roberto Barroso suspendeu o julgamento, sem previsão para a continuação do julgamento.

O placar formado atualmente é de 4x2, vencendo a tese dos contribuintes, uma vez que os votos dos Ministros aposentados Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, favoráveis aos contribuintes, foram mantidos.